IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 14 de setembro de 2023 | Edição nº 917 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
(CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2023) NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Projeto de Lei Complementar nº 16/2023 - Autoria: Executivo
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS - 2023) no Município de Sertãozinho, que consiste em incentivar a regularização dos créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 1º - Os débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), incluídos neste Programa, são aqueles vencidos até 31/12/2022.
§ 2º - Os débitos de ISS (Imposto sobre serviços e qualquer natureza), taxas diversas, preços públicos e multas punitivas, abarcados pelo programa são aqueles vencidos até 31/08/2023.
§ 3º - Para os débitos já parcelados, o interessado poderá requerer o cancelamento do acordo e realizar novo parcelamento do saldo devedor, nos moldes deste Programa.
§ 4º - Não farão jus aos benefícios desta lei as dívidas referentes às infrações de trânsito e multas contratuais.
Art. 2º - Os débitos abarcados pelo Programa poderão ser pagos à vista até 22/12/2023, com os seguintes descontos:
I - 100% (cem por cento) de desconto no valor das multas moratórias e juros de mora;
II - 90% (noventa por cento) de desconto no valor das multas punitivas e demais multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º - Os débitos abarcados pelo Programa poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com os seguintes descontos:
I - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto no valor das multas moratórias e juros de mora.
II - 90% (noventa por cento) de desconto no valor das multas punitivas por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º - Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, será necessária uma entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 2º - Para o parcelamento dos débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), taxas diversas, preços públicos, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º - Para o parcelamento dos débitos de ISS (Imposto sobre serviços e qualquer natureza) e multas punitivas, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º - Ficará a critério do interessado a escolha da data do vencimento da entrada, que não poderá exceder o dia 22/12/2023.
Parágrafo único. O vencimento das demais parcelas do parcelamento será de 30 (trinta) dias após a data escolhida para a entrada, e assim sucessivamente.
Art. 5º- Fica facultado ao interessado aderir ao Programa com parte de seus débitos, sem prejuízo dos benefícios previstos nos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único. A hipótese descrita no caput não se aplica para débitos que estão inseridos em uma mesma CDA (certidão de dívida ativa) ou que estão incluídos em um mesmo processo de execução fiscal.
Art. 6º- A expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com efeito de negativa fica condicionada ao pagamento da entrada e a manutenção do adimplemento do acordo, desde que inexistam outros débitos abertos e vencidos não inclusos no parcelamento.
Art. 7º- Durante a vigência desta Lei Complementar ficam suspensos os efeitos dos artigos 295 e 296 da Lei Complementar n.º 01/1990, retornando sua eficácia a partir do dia 23/12/2023.
Art. 8º- Os débitos tributários e não tributários incluídos no Programa serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de adesão ao Programa.
Art. 9º- O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I - Celebrado mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou recolhimento da entrada no prazo fixado, interrompendo-se imediatamente o prazo prescricional;
II - Rompido nas seguintes hipóteses:
a) Inobservância de qualquer das condições previstas nesta Lei, constatada a qualquer tempo;
b) Não pagamento da entrada no vencimento;
c) Falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
d) Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, diminuir ou a subtrair receita do Município;
e) De falência decretada ou homologação de recuperação judicial cujo plano não tenha contemplado os débitos objeto da adesão ao Programa, ou pela insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1º - O rompimento do parcelamento celebrado nos termos desta Lei:
I - implica imediato e automático cancelamento dos descontos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, restabelecendo integralmente o débito, deduzidos os valores pagos, tornando-o imediatamente exigível com os acréscimos legais previstos na legislação;
II - acarretará, se o caso:
III - em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;
IV - em se tratando de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§ 2º - No caso de exclusão ou desistência do programa, não serão restituídos ao interessado qualquer importância paga anteriormente.
Art. 10 - No caso da opção pelo parcelamento previsto no art. 3º, sobre as parcelas com vencimento a partir de 01/01/2024, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acrescido de correção monetária, calculada pelo INPC-IBGE, sobre o saldo devedor existente em 31/12/2023.
Art. 11- A adesão ao Programa implicará:
I - a desistência de forma irrevogável e irretratável das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II - a desistência de forma irrevogável e irretratável das ações, recursos, exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal;
III - confissão irrevogável e irretratável dos débitos atingidos pelos benefícios desta lei, na forma dos artigos 389 e 395, do Código de Processo Civil;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;
V - suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional;
VI - a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e do art. 202, VI, do Código Civil;
§ 2º - A adesão ao Programa não implica na homologação dos valores eventualmente declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem renúncia pelo Município ao direito de apurar a exatidão dos créditos, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º - Os créditos executados judicialmente com penhora online de valores somente poderão ser incluídos no programa após manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º - A opção pelo Programa importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, das penhoras de bens já efetuadas e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, incluindo-se eventuais depósitos judiciais realizados pela parte.
Art. 12 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei, não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importâncias pagas ou compensadas anteriormente ao início da vigência desta lei.
Art. 13 - Ficam assegurados os benefícios do art. 2º e 3º desta Lei, aos interessados que se encontram em processo de fiscalização, ou que vierem a ser notificados de início de fiscalização durante a vigência desta lei, para pagamento de eventuais débitos levantados no curso do processo.
Parágrafo único. Os interessados que se encontrarem na hipótese do "caput" deste artigo deverão requerer os benefícios, por escrito, até o dia 22/12/2023.
Art. 14 - A formalização do pedido de ingresso no Programa deverá ser efetuada até o dia 22/12/2023, no POUPATEMPO (setor da Prefeitura), por meio de agendamento, situado na Rua Jordão Borghetti, 1661 - Jardim São José, e mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida.
§ 1º - Ficam assegurados os benefícios desta lei para a modalidade de parcelamento aos interessados que requererem a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou ao menos realizarem o agendamento no sistema do POUPATEMPO até o dia 22 de dezembro de 2023.
§ 2º - Os interessados que realizarem o agendamento até o dia 22 de dezembro de 2023, mas que não forem atendidos até a referida data, por insuficiência de vagas, deverão efetuar o pagamento referente à entrada no mesmo dia em que formalizado o acordo para parcelamento do débito.
Art. 15 - O Executivo, por Decreto, poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação e execução do Programa.
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário, exceto os artigos 295 e 296 da Lei Complementar n.º 01/1990.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 22/12/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 11 de setembro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.