IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 14 de setembro de 2023 | Edição nº 1374 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 4.039, DE 14 DE setembro DE 2023.
Dispõe sobre autorização para realizar pagamentos de assistência financeira complementar em cumprimento a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, mediante repasse financeiro da União, e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Em cumprimento à Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e da Lei Federal n° 14.434/2022, fica garantido o pagamento da Assistência Financeira Complementar, ao ocupantes dos empregos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, que deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de “Assistência Financeira Complementar”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.222, que será repassado nominalmente a cada servidor.
§ 1º O valor a ser repassado para cada profissional, conforme detalhamento individual, ficará condicionado ao valor liberado pela União, conforme planilha apurada através do sistema InvestiSUS.
§ 2º A autorização disposta no caput deste artigo também se estende para o repasse de valores as instituições privadas, filantrópicas ou não, nestas incluídas a FERSB – Fundação Estatal Regional de Saúde da região de Bauru, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato e/ou ajustes firmados com a Administração Municipal de Pederneiras.
§ 3° Para viabilizar o repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde, caberá ao Gestor de Saúde Municipal realizar o preenchimento dos dados relativos aos servidores no sistema InvestiSUS, conforme regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão pagos em rubrica específica, denominada “Assistência Financeira Complementar”.
§ 5º Os profissionais constantes do caput deste artigo deverão estar no efetivo exercício de suas funções para se enquadrar no disposto nesta lei e na regulamentação federal.
Art. 2º A Assistência Financeira Complementar, não se aplica sob demais benefícios e vantagens de natureza pessoal dos servidores, dispostos na Legislação Municipal, e vantagens pecuniárias variáveis previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações pertinentes.
Art. 3º Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, compete a União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar, para atingimento da Assistência Financeira Complementar, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou suplementar destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei. De acordo com o Comunicado nº 25/2023 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o referido crédito deverá ser aberto vinculado a fonte de recurso 05 - União e Código de Aplicação - 370.
Parágrafo único. O crédito autorizado pelo caput deste artigo será coberto com recursos provenientes da tendência do excesso de arrecadação a que alude os incisos I, II e/ou II do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5° Por força dos §§ 14 e 15 do artigo 198, da Constituição Federal, acrescidos por meio da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, fica dispensado o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, tendo em vista que as despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas com recursos financeiros repassados pela União.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 722 e Portaria GM/MS n º 1.135 de 16 de agosto de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 14 de setembro de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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