IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 14 de setembro de 2023 | Edição nº 523 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.487/2023

(DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS DO MUNICIPIO DE OUROESTE – SP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

- CONSIDERANDO, a grave e atual crise econômica e financeira brasileira, que está restringindo a atividade econômica em geral, bem como os orçamentos dos Poderes Públicos;

- CONSIDERANDO, a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;

- CONSIDERANDO, que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece como principio a manutenção do equilíbrio das contas públicas,

D E C R E T A:

Art. 1º - Em razão da redução de recursos no exercício de 2023, decorrente dos reflexos da tendência de queda de arrecadação, impactado pelo Fundeb, FPM e ICMS, devem ser revisadas e ajustadas as despesas, conforme a estimativa de arrecadação da receita, de forma que as despesas a serem executadas em 2023 não ultrapassem a previsão das receitas, nos termos do art. 167-A da Constituição.

Art.2º - Cabe aos órgãos da Administração Direta e Indireta executar ações visando adequar os gastos às disponibilidades financeiras e às correspondentes limitações das dotações orçamentárias até o teto de gastos máximos da execução de 2023, observadas as seguintes medidas de contingenciamento de despesas:

I - Priorização dos recursos orçamentários de todas as secretarias para pagamento de despesas obrigatórias e aquelas que possam trazer interrupção de serviços públicos;


II - Redução de afastamentos e cessão de servidores;


III - Proibir a concessão de licenças para tratar de interesses particulares, se houver necessidade de nova contratação;


IV - Redução do consumo de energia elétrica/água e insumos;


V - instituição de controle centralizado da frota oficial de veículos;


VI - Restrição de ligações telefônicas de fixos para celulares e interurbanos em geral;
VII - Revisão e redução, no que couber, dos principais contratos da administração municipal;


VIII - Racionalizar o fornecimento e compra de gêneros alimentícios;


IX - Reanálise dos processos licitatórios ainda não realizados;


X - Suspensão da realização de novos eventos que impliquem em acréscimo de despesa;

XI - Desligar todos os equipamentos quando não estão sendo utilizados;

XII- Suspensão de viagens, excetos improrrogáveis;

XIII - Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão;

XIV - Suspensão da conversão de férias e licença prêmio em pecúnia.

XV - Revisão e possível redução dos ajustes com entidades do terceiro setor, dentro do limite estabelecido por lei e com o menor impacto possível nos serviços públicos.

Parágrafo único. Toda e qualquer nova despesa deve ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

Art. 3º - As medidas elencadas no art. 1º aplicam-se aos órgãos e unidades administrativas da administração direta, bem como aos órgãos e unidades administrativas das autarquias municipais.

Art. 4º - Constituem despesas não sujeitas as medidas de contingenciamento de despesas, em razão de sua natureza vinculativa:

I - financiadas com recursos decorrentes de operações de crédito, bem como aquelas decorrentes de convênios, resoluções e outros recursos vinculados, desde que haja o ingresso dos correspondentes recursos nos cofres públicos do Município;

II - despesas consideradas obrigatórias oriundas de:

a) ordem judicial;
b) precatórios judiciais;
c) juros, encargos e amortização da dívida pública;
d) pagamento de pessoal, exceto nas hipóteses previstas neste diploma;
e) obrigações tributárias e contributivas.

§1º - Não deverão ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas decorrentes de obrigações constitucionais a serem aplicadas nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino nos percentuais mínimos previstos nos artigos 198, § 2.º, inciso III, c/c art. 77, do ADCT e o art. 212, da Constituição Federal, respectivamente.

Art.5º - As normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas por meio de Comunicados Internos, que deverão ser devidamente cumpridas.

Art. 6º - As Secretarias deverão priorizar a utilização de recursos vinculados em relação aos recursos ordinários para fazer face às despesas correntes, sempre que permitidas, especialmente com relação aos recursos ordinários por elas diretamente arrecadados.

Art. 7º - À medida que ocorrer o restabelecimento das receitas previstas para suprirem as despesas decorrentes dos restos a pagar de exercícios anteriores e as fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, as dotações poderão ser recompostas até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Ouroeste – SP, 14 de setembro de 2023.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


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