IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 15 de setembro de 2023 | Edição nº 1126 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 107/23

de 06 de Setembro de 2023

“Dispõe sobre normas gerais da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto em conformidade com a Lei Municipal nº 1.391/2007, bem como reorganiza Corregedoria, Ouvidoria e dá outras providências”

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito Municipal de Capela do Alto, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. - 1º - A Guarda Civil Municipal de Capela do Alto (GCMC), instituida pela Lei Municipal 1.391/07, e em conformidade com o que preceitua o artigo 144, §8 da Constituição da Republica, bem como a Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, a qual é uma corporação destinada a prestar auxílio ao público e à proteção dos bens, das instalações e dos serviços municipais, podendo atuar também, como agentes orientadores e fiscalizadores do trânsito, do código de posturas do município, com poder de polícia para tanto, e ainda como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Município com caráter, principalmente preventivo, por ser uma instituição permanente e regular, uniformizada, equipada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, como também.

Art. 2º - Os integrantes da Guarda Civil Municipal têm lotação no Departamento de Segurança Pública e o exercício de suas atribuições em órgão ou entidade da Prefeitura Municipal dar-se-á por escalas de serviço.

Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 1.391, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O efetivo da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto será de 40 (quarenta) integrantes, regidos pelo Regime Júridico da Consolidação Das Leis do Trabalho, e, o segmento feminino poderá atingir 20% (vinte por cento) do efetivo total da Corporação”.

Parágrafo Único - O provimento dos cargos descritos no caput deste artigo fica vinculado a conveniência e disponibilidade orçamentária do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

a) Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Parágrafo Único - São competências específica da guarda civil municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito Estadual ou Federal se for necessário;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos Municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:

I – gerenciar, planejar, coordenar todas as ações e operações realizadas pela GCM e estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA);

II – apreciar as petições de seus comandados;

III – exercer o poder disciplinar;

IV – elaborar ordens e instruções;

V – realizar as movimentações necessárias segundo a conveniência do serviço;

VI – demais funções correlatas.

Art. 6º Compete ao Subcomandante:

I – assumir as funções do Comandante, quando em sua ausência ou impedimento ocasional, dando-lhe ciência na primeira oportunidade;

II – ministrar ordens e instruções traçadas pelo Comandante;

III– levar ao conhecimento do Comandante sobre todas as providências tomadas, bem como ocorrências que não lhe caiba resolver;

IV– encaminhar documentos sobre os procedimentos que dependam da decisão do Comandante, e mantê-lo informado sobre qualquer incidente;

V – fiscalizar e cobrar disciplina dos Guardas Civis Municipais;

VI – elaborar relatórios;

VII – orientar na elaboração de escala de serviço de seu efetivo;

VIII – demais funções correlatas.

Parágrafo único. O Subcomandante é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante da Unidade, intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução, inclusive, cumpre-lhe fiscalizar.

Art. 7º - Ficam criadas e estabelecidas pela presente Lei as funções gratificadas de Comandante e Subcomandate da Guarda Civil Municipal a serem exercidas, exclusivamente, por Guarda Civil Municipal ocupantes dos cargos de provimento efetivo, após o cumprimento do devido estágio probatório, conforme quadro a seguir:

Qtd.

Função

Competências

% sobre a remuneração base do GCM

01

Comandante da Guarda Civil Municipal

· as definidas e estabelecidas nos Incisos I ao VI do Artigo 5º da presente Lei Complementar

60

01

Subcomdante da Guarda Civil Municipal

· as definidas e estabelecidas nos Incisos I ao VIII do Artigo 6º da presente Lei Complementar

40

Art. 8º - As normas e o regramento para o exercício das funções gratificadas criadas e definidas nos artigos anteriores, será observado em todos os seus termos as disposições da Lei Complementar nº 089, de 23 de Agosto de 2019.

CAPÍTULO IV

PROVIMENTO DE CARGOS

SEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 9º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.391, de 22.11.2007 passa a vigorar na forma que dispõe o presente Capítulo IV e Seção I desta Lei, em todos os seus termos.

Art. 10 - O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal dar-se-á por concurso público de provas na categoria funcional de Guarda Civil Municipal, após comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade miníma de 18 anos;

III - ensino médio completo, até o dia da convocação para a matrícula do curso de Formação do Aluno Guarda;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial;

VII - não possuir antecedentes criminais, bem como nada ter que o desabone, segundo critérios de investigação reservada;

VIII - possuir aptidão física e psíquica para ocupar o cargo;

IX - possuir altura mínima de 1,65m para sexo masculino e 1,60m para sexo feminino;

X - possuir habilitação para dirigir veículos nas categorias A/C ou superior.

§ 1º - Os concursos de que trata este artigo serão fiscalizados por Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, e realizado por empresa ou instituição contratada para esse fim.

§ 2º - O edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame, as condições de avaliação dos participantes do concurso e as regras de aplicação das provas, prazo para recursos, bem como explicitará outros requisitos exigidos para exercício do cargo.

§ 3º - O edital de concurso público deverá estabelecer os conteúdos programáticos das provas de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, reservando até vinte por cento para candidatas do sexo feminino, bem como os critérios de avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde e pesquisa social.

§ 4º - O Edital de Concursos para preenchimento de vagas, será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início das inscrições.

Art. 11 - O concurso público para preenchimento de vagas obedecerá as seguintes fases:

I- prova de capacitação intelectual (prova escrita);

II - teste de aptidão física (TAF);

III - exame psicológico, a ser realizado por psicológo credenciado pela Polícia Federal; próprio a identificar positivamente a habilitação do candidato para exercício da função, inclusive, o uso de armamento;

IV - exame Psicotécnico, próprio a identificar positivamente a habilitação do candidato para o exercício da função, inclusive, o uso de armamento;

V- pesquisa social sobre o candidato próprio a identificar positivamente a aptidão e qualificação do candidato para o exercício da função;

VI- inspeção de saúde, com a realização de exames complementares próprios a identificar positivamente a aptidão e qualificação do candidato para o exercício dafunção, bem como exame toxicológico;

VII- chamada dos classificados para matrícula no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Capela do Alto;

VIII- aprovação ao final do curso.

§ 1º - Nos exames complementares, deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais portadores de moléstias que impeçam o candidato a assumir função pública, com efeitos eliminátorio.

§ 2º – O exame toxicológico do Guarda Civil Municipal nomeado poderá ser exigido a qualquer época pelo Comandante ou Coordenador da Guarda Civil Municipal, ou ainda, pelo Diretor do Departamento de Segurança, Cidadania e Ouvidoria ou pelo Prefeito Municipal, sendo motivo de demissão do Guarda Civil Municipal em caso de resultado positivo no referido exame com janela de detecção mínima de 120 (cento e vinte) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade para exercício do cargo, notadamente, condução de viatura e porte de arma de fogo.

§ 3º – O exame toxicológico mencionado no parágrafo anterior deverá ser exigido, necessariamente, a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de exigência em período menor, também conforme mencionado no parágrafo anterior.

§ 4º - A omissão do candidato na comunicação da existência de patologia grave, pré-existente ao ingresso no concurso, implicará na desclassificação, ou até mesmo exoneração.

Art. 12 - As fases e os critérios de avaliação serão tratadas em decreto regulamentar.

SEÇÃO II

DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 13 - Os candidatos classificados, dentro do número de vagas prevista no Edital de Concurso, depois de atendidas as fases dos incisos I ao VI do Artigo 11, serão chamados à matrícula, observando-se a ordem de classificação, para participar do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais de Capela do Alto, com duração prevista nas normas da instituição/empresa contratada para esses fim.

§ 1º - A partir da data da matrícula no curso de formação o aluno guarda faz jus ao percebimento de bolsa auxílio (salário base pago ao efetivo) a ser paga pelos cofres municipais, não incluindo a periculosidade.

§ 2° - O não aproveitamento no curso de formação de Guardas Civis Municipais de Capela do Alto implicará em desligamento automático.

§ 3° - Ao aluno guarda que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide para as funções de Guarda Civil, poderá ser readaptado, na forma da lei, para cargo compatível com sua nova situação, na estrutura da Guarda Civil Municipal ou em outro órgão da administração municipal.

§ 4º - O aluno guarda sujeita-se as Leis e regulamentos que regem a organização, podendo, inclusive, ser disciplinado nesta fase.

Art. 14 - Obrigatoriamente, constarão no currículo do Curso de Formação as matérias exigidas na Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, específica para o cargo, bem como, normativas publicadas pela Polícia Federal para expedição de porte de armas.

Art. 15 - Vencidas todas as etapas, tendo o aluno guarda obtido média suficiente, aprovado na avaliação final do curso, receberá o Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, pela instituição que ministrou o curso, com aproveitamento, e estará apto para ser investido no cargo de Guarda Civil Municipal, obtendo todos os benefícios referentes ao cargo.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 16 - O ato de investidura no cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, é de competência do Prefeito(a) Municipal, observada a classificação obtida no concurso público.

Parágrafo único. A posse no cargo de Guarda Civil Municipal, far-se-á mediante assinatura do respectivo contrato de trabalho, de aceitação das atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações, em observância às leis, normas e regulamentos.

Art. 17 - Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, recém empossados, estão submetidos à observância da CLT, bem como a Lei Federal nº 8.429/92, com suas alterações posteriores.

SEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18 - Os servidores investidos no cargo de Guarda Civil Municipal, ficarão submetidos ao estágio probatório, com avaliações semestrais, pelo período de 03 (três) anos, a partir da data de início do exercício.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório o Guarda Civil Municipal poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio probatório.

Art. 19 - Na avaliação de desempenho dos Guardas Civis Municipais serão considerados, além dos previstos em legislação específica, os seguintes fatores:

I - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

II - cometimento de irregularidades administrativas graves e reincidências no descumprimento dos deveres;

III - práticade ilícito penal doloso relacionado ou não em sua função.

Parágrafo Único - Caberá à unidade de correição da Guarda Civil Municipal a coordenação e a supervisão dos trabalhos de avaliação de desempenho dos seus integrantes.

SEÇÃO V

DO ESTÁGIO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20 - Os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal terão que participar, obrigatoriamente, de cursos de capacitação e formação continuada de 80 (oitenta) horas anuais, que são classificados segundo as seguintes finalidades:

I - de treinamento para a execuçãode determinadas atribuições ou tarefas do cargo;

II - de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

III – de reciclagem de conhecimentos técnicos e de condicionamento físico;

IV - para atender o convênio com a Polícia Federal para a emissão do porte de armas.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

SEÇÃO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 21 - Os profissionais da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto ficarão sujeitos as seguintes modalidades de Jornada de Trabalho, devido suas especificidades e necessidades da administração no cumprimento do seu mister:

I - 40 (quarenta) horas semanais ou jornada de 12 x 36 horas (doze horas corridas de trabalho e trinta e seis horas de recesso), a critério da administração;

§ 1º - Para efeitos da modalidade de 12 x 36 horas, descrita no inciso I deste artigo, as folgas semanais remuneradas deverão ocorrer conforme escala sempre garantindo um domingo ao mês;

§ 2º - O guarda civil sujeita-se a qualquer modalidade de escala, conforme prévia designação, em atenção aos interesses do serviço.

Art. 22 - Ocorrendo alteração das atribuições dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, ou para o atendimento de situações excepcionais, poderá ser reajustada a jornada de trabalho.

Art. 23 - O guarda civil sujeito à jornada de 12 (doze) horas corridas, terá no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo para a refeição e repouso não contabilizado como hora de serviço.

Parágrafo único. Os guardas civis que por motivo de força maior, não cumprirem os 60 (sessenta) minutos de refeição no momento adequado, deverão cumprir imediatamente após o término da ocorrência.

Art. 24 - Os profissionais da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, que estiverem em exercício do cargo/função de provimento em Comissão/designação/ou função gratificada, ficarão sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalhos semanais.

SEÇÃO III

DO UNIFORME

Art. 25 - O uniforme simboliza a autoridade do Guarda Civil Municipal com as demais atribuições e prerrogativas que lhes são próprias.

§ 1º - A definição do padrão e de uso dos uniformes da Guarda Civil Municipal e seus acessórios, constarão em regulamento específico, e serão fornecidos pela Adminstração Pública;

§ 2º - Os uniformes específicos para solenidades serão fornecidos pela Administração Pública.

Art. 26 - Os equipamentos, os acessórios e armamentos serão fornecidos pela Adminstração Pública e utilizados em conjunto com o uniforme pelo guarda civil municipal serão padronizados das seguintes forma e cores:

I - EQUIPAMENTOS:

a) cinturão de couro preto;

b) coldre de couro preto;

c) algemas metálicas;

d) porta algemas, porta jet, porta carregador, porta spray e porta cassetete ou tonfa, porta lanterna em couro na cor preta;

e) colete antibalistico;

II - ARMAMENTOS E SEUS ACESSÓRIOS:

a) armas de uso permitido, adotada pela coporação;

b) munições de uso permitido e adotada pela coporação, compatíveis com as armas de uso permitido;

c) cassetete de borracha;

d) tonfa padronizada;

e) spray de pimenta, gengibre ou similares, pequeno e grande;

f) jet loader;

g) carregadores sobressalentes;

h) bandoleira de três pontas;

i) arma de incapacitação neuromuscular.

III - ACESSÓRIOS:

a) fiel de segurança retrátil para a arma;

b) capa de chuva;

c) blusa de frio;

d) lanterna tática.

Parágrafo único - Para atender às atividades específicas que o serviço possa requerer, poderão ser adquiridos outros tipos de equipamentos, armamentos e acessórios.

Art. 27 - Ao Comandante e ao Subcomandante é obrigatório o uso do uniforme em serviço, solenidades e eventos que estejam representando a corporação.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 28 - Constituem prerrogativas do Guarda Civil Municipal as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, como:

I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e insígnias correspondentes ao cargo ou emprego, posto, graduação, classe, cursos ou especialidades, instituídas por meio desta lei ou regulamentos.

II - o recebimento, no âmbito da Corporação, das honras, tratamento e sinais de respeito que lhes cabem.

Art. 29 - Através de ato do Comandante o Guarda Civil Municipal poderá, segundo critérios de merecimento, receber:

I - condecoração por serviços prestados;

II - elogio em Boletim Interno;

III - nota meritória;

IV -o cancelamento de punições, medianterequerimento do interessado.

Parágrafo Único - O cancelamento de punições poderá ser concretizado a critério do Comandante e mediante requerimento do Guarda Civil Municipal após 05 (cinco) anos sem sofrer qualquer outra pena a partir da última registrada, levando-se em conta o interesse demonstrado no serviço pelo requerente, comprovado por observação pessoal e análise de seus assentamentos.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE

Art. 30 - Fica instituído a gratificação por risco do serviço desempenhado aos Guardas Civis Municipais, sendo este a periculosidade fixada em 30% (trinta por cento) sobre o sálario da referência do vencimento padrão, fixado em lei específica.

Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo se incorpora aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 31 - Os membros da Guarda Civil Municipal, além dos deveres determinados nesta Lei Complementar, também, ficarão subordinados as determinações da CLT, e têm as seguintes obrigações:

I - conhecer e cumprir a escala e as ordens de serviço, diretamente emanada de superior hierárquico, publicadas em boletim ou registradas em livro próprio, e as Normas Gerais de Ação;

II - conservar-se em dedicação integral à execução de suas atribuições, abstendo-se de resolver assuntos particulares durante o expediente de trabalho;

III - atender com presteza, zelo e imparcialidade as ocorrências para as quais for solicitado ou determinado;

IV - elaborar o Boletim de Ocorrências GCM, contendo todas as informações possíveis e necessárias para o esclarecimento do fato;

V - evitar más companhias e não frequentar locais suspeitos ou indecorosos para a dignidade do cargo;

VI - dar conhecimento urgente à chefia imediata de todo fato contrário ao interesse público e de toda ocorrência grave que tenha atendido ou tomado conhecimento, bem como informar o cumprimento de ordens;

VII - tratar com educação, urbanidade e cortesia munícipes e colegas de trabalho, não incorrendo em desrespeito ou preconceito;

VIII - cuidar da postura e prestar as informações solicitadas pelos usuários dos serviços, adotando o tratamento respeitoso;

IX – comportar-se convenientemente em eventos e solenidades, obedecendo às ordens e orientações anteriormente ministradas pelos superiores hierárquicos;

X – apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço, cumprir os horários estabelecidos, não se ausentando durante e antes do término de seu turno, salvo se autorizado previamente;

XI - apresentar-se para o trabalho ou quando convocado através de ordem de serviço asseado, barbeado e com cabelos, bigodes e cavanhaques aparados, trajando o uniforme oficial completo e em bom estado e totalmente abotoado, com calçados limpos e engraxados;

XII - fica autorizado o uso de aliança e relógio de pulso, sendo vedada a utilização de quaisquer outros tipos de adornos como: correntes, brincos, pulseiras, piercings;

XIII – as guarda civil municipal feminino deverão apresentar-se desde o início do turno com os cabelos completamente presos por meio de um coque ou rede apropriada e grampos para melhor fixação quando seu comprimento impossibilite aplicar tal penteado, sendo autorizado o penteado simples conhecido como “rabo de cavalo”, ou ainda cabelo solto desde que curtos até a nuca / pé do cabelo;

XIV - às guardas civis municipais feminio fica autorizado o uso de adornos, tais como brincos pequenos, desde que não ultrapasse aproximadamente 02 cm abaixo da ponta da orelha, uso de 01 (uma) aliança, relógio de pulso, 01 (um) colar ou 01 (uma) gargantilha, porém nunca sobrepondo-se ao uniforme;

XV – portar consigo a credencial de Guarda Civil Municipal e Carteira Nacional de Habilitação devidamente regularizada, bem como, o equipamento de proteção constituído de colete balístico e armamento oficial;

XVI - inteirar-se das peculiaridades do posto de serviço, visando ação imediata e eficiente, tanto na segurança quanto na orientação ao público;

XVII – cumprimentarem-se através da continência prestigiando a hierarquia e o respeito típicos da estrutura da corporação;

XVIII - manter o respeito à hierarquia reportando assuntos, ocorrências e petições ao superior a quem esteja diretamente subordinado;

XIX - comunicar qualquer irregularidade que tiver conhecimento, não importando se os infratores sejam de grau hierárquico superior ao seu;

XX - cumprir integralmente leis, regulamentos, bons costumes e normas específicas vinculadas às atividades especiais, tais como meio ambiente, fiscalização de posturas e defesa civil, para o qual tenha sido designado para atuar ou apoiar;

XXII- executar suas tarefas, sempre fundamentado no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;

XXIII – utilizar o colete balístico e o armamento, em serviço, sendo sua responsabilidade o uso, guarda e devolução deste equipamento;

XXIV – submeter-se a exames clínicos, psicológicos e físicos e tratamentos propostos pela administração pública;

XXV – zelar pelos equipamentos, viaturas, ou materiais que lhes sejam confiados em razão docargo;

XXVI - apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço ou não, nas dependências de prédios públicos, em reuniões representativas, ou ainda nos demais locais onde seja evidente que são pertencentes à Corporação, prestando-lhe as homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, qual seja, a continência;

Art. 32 - É vedado aos membros da Guarda Civil Municipal:

I - ferir a escala de serviço, ausentando-se sem a devida dispensa ou permuta previamente ajustadas e autorizadas pelo superior hierárquico, salvo em caso fortuito ou força maior;

II - perambular ou permanecer em local público trajando o uniforme oficial fora do horário de serviço;

III – descansar ou dormir, durante plantãoou em horário de trabalho;

IV – manusiar aparelho telefônico móvel particular durante plantão ou horário de trabalho, salvo em caso fortuíto ou força maior;

V - utilizar viatura, aparelho telefônico, rádio ou qualquer outro equipamento pertencentes à Guarda Civil Municipal para atender interesses particulares;

VI - fumar em serviço, salvo nos períodos de descanso;

VII - ostentar “piercings” em locais visíveis e tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem e temas contrários às instituições democráticas.

VIII - retirar-se do posto, abandonar execução de tarefa, ou qualquer serviço assumido e previamente determinado, sem a autorização do superior hierárquico, mediante justificativa;

IX - acumular ilegalmente cargo público, emprego ou função;

X - suprimir ou dificultar a visualização da tarjeta de identificação integrante do uniforme;

XI – atrasar entrega de objetos, documentos, prestação de contas e encaminhamento de informações;

XII – publicar ou colaborar para a publicação de informações sigilosas afetas à Guarda Civil Municipal;

XIII – recusar-se ao cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico;

XIV – determinar ordem ilegal;

XV - faltar à verdade;

XVI – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

XVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço;

XVIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

XIX - deixar de punir o infrator da disciplina;

XX - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

XXI - disparar arma de fogo desnecessariamente;

XXII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

XXIII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou

responsabilidade;

XXIV - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos

não permitidos;

XXV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Guarda Civil Municipal, sem autorização;

XXVI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;

XXVII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XXVIII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

XXIX - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes ao Município;

XXX - descumprir preceitoslegais durante a prisão ou a custódia

de preso;

XXXI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

XXXII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XXXIII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;

XXXIV - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou

regulamento;

XXXV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XXXVI - deixar de fazer entrega à autoridade competente, até o término do serviço, de objeto ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;

XXXVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXXVIII - procurar a parte interessada em casos de ocorrências policiais, mantendo com a mesma, entendimento, que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;

XXXIX - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

XL - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

XLI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos a Guarda Civil Municipal, que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;

XLIII - deixar de assumir a responsabilidade por atos praticados pelo servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;

XLIV - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XLV - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material estranho ao serviço, sem autorização do Comando da G.C.M.;

XLVI - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

XLVII- deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

XLVIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XLIX - disparar arma de fogo por descuido quando resultar morte ou lesão à integridade física de outrem;

L - promover desordens;

LI - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio;

LII - recusar-se a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

LIII - omitir-se em ocorrência;

LIV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio

ou de terceiro;

LV - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

LVI - não cumprir, sem justo motivo, ordem recebida, inclusive os serviços determinados previamente em escala nominal;

LVII - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

LVIII – dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, com negligência, imprudência ou imperícia;

LIX - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 33 - Aplicam-se todas as disposições sobre penalidades traçadas por esta legislação, de comum acordo com as estabelecidas na CLT, bem como a Lei Federal 8.429/92 e suas atualizações posteriores.

Parágrafo Único - As penalidades a serem aplicadas constarão em regulamento específico, por meio de Decreto;

SEÇÃO III

DA CORREGEDORIA

Art. 34 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto instituída com o fim específico de promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores, integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, será composta:

a) Diretor de Segurança Pública;

b) Comandante da Guarda Civil Municipal;

c) Corregedor, 01(um) Advogado do Município, nomeado pelo Prefeito

Municipal.

d) 01 (um) Guarda Civil Municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal;

Art. 35 - As normas específicas sobre disciplina e procedimentos da Corregedoria serão tratadas em regulamento próprio.

SEÇÃO IV

DA OUVIDORIA

Art. 36 – Fica criada na Prefeitura Municipal de Capela do Alto a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 37 - A Ouvidoria da Guarda Municipal de Capela do Alto tem as seguintes atribuições:

I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Municipal;

II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como, sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

V - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação;

VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 38 - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Capela do Alto:

I - propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;

II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;

III - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Chefe ou à Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 39 - As demais normas e procedimentos poderão ser tratadas em Decreto próprio.

SEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 40 - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor, em função gratificada, privativo de servidor efetivo.

Art. 41 - Fica criada pela presente Lei Complementar a função gratificada de Ouvidor da Guarda Civil Municipal a ser exercida, exclusivamente por servidor efetivo, conforme quadro a seguir:

Qtd.

Função

Competências

% sobre a remuneração base

01

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

· as definidas e estabelecidas no Artigo 38 da presente Lei Complementar

30

Parágrafo Único - O Ouvidor da Guarda Civil Municipal poderá ser substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Guarda Municipal, nomeado pelo Prefeito.

Art. 42 - Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Capela do Alto atuará:

I – por iniciativa própria;

II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais e Diretores;

III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

Art. 43 - Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - A escala de vencimentos da carreira dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto rege-se de acordo com as referências e os valores constantes no Quadro de Salários dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 45 - Aplica-se aos integrantes da Guarda Civil Municipal esta Lei Complementar, CLT, Lei Federal Nº 8.429/92, como também todas as demais Leis que se referem aos servidores públicos do município de Capela do Alto.

Art. 46 - A regulamentação de atuação dos grupamentos específicos como ROMU, Canil, Ambiental, Ronda Maria da Penha, Ronda Escolar, Ronda com Motos e Patrulha Rural da Guarda Civil Municipal serão disciplinadas por Decreto.

Art. 47 – Ficam revogadas as Leis Municipais de números 1.430/2008; 1.651/2012; 1.689/2013; 1.749/2014; 2.016/2020.

Art. 48 – Fica criado na estrutura da Guarda Civil Municipal de Capela do Alto 01 (um) cargo em Comissão de Comandante e 01(um) de Subcomandante para os primeiros 03 (três) anos da presente reorganização, cujos cargos terão os seguintes vencimentos.

Departamento de Segurança Pública, Cidadania e Ouvidoria

Guarda Civil Municipal

CargoParcela única de Vencimento
ComandanteR$ 3.200,91
CargoParcela única de Vencimento
SubcomandanteR$ 2.800,80

Parágrafo Único - A presente tabela será incluída na Tabela Geral de Vencimentos de empregos em comissão e em função comissionada da Prefeitura Municipal.

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 06 de Setembro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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