IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 15 de setembro de 2023 | Edição nº 2405 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6435, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.023

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE O IDOSO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 064/2023 – Vereador Dr. Luis Pereira)

Autógrafo nº 7.736

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos processos e procedimentos administrativos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Catanduva, em qualquer instância, cuja parte ou interveniente seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, na falta deste, de igual faixa etária, deverão ter prioridade na sua tramitação até resolução final.

Art. 2º. O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade, deverá receber do agente público a orientação a que se refere o caput desta lei, requerendo-o a autoridade administrativa competente, que determinará ao responsável as providências a serem cumpridas.

§ 1º Comprovada a idade devem ser adotadas providências para tramitação em caráter prioritário, autuando-se o processo com capa e pasta de cor diferente ou outro meio corriqueiramente usado pela administração para sua diferenciação, bem como a identificação por meio de carimbo e com a inscrição: “PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – IDOSO”.

§ 2º Para os demais procedimentos, em que não se verifica a necessidade de formação de processo, a identificação destes se dará por meio de carimbo, onde se mencionará a tramitação em caráter prioritário e identificado com a inscrição citada no parágrafo anterior.

Art. 3º. Concedida à prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se a favor do cônjuge ou companheiro (a), mediante a juntada da Certidão de Óbito e documento que comprove a idade.

Art. 4º. É assegurada a prioridade nos processos e procedimentos que já se encontram em andamento e também naqueles em que o interessado completar a idade estabelecida durante seu trâmite, desde que solicitada.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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