
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 18 de setembro de 2023 | Edição nº 1734 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.942/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023, incluída Emenda nº 01/2023
de autoria do Vereador Luiz Carlos de Moraes Júnior.
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA INSTALAÇÃO E USO DE “PARKLETS/VAGA VIVA” NO MUNICÍPIO DE PIRANGI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica permitida a instalação de “Parklets/Vaga Viva” no município de Pirangi.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se “parklet/vaga viva” o mobiliário urbano de caráter temporário, que visa à ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre espaço antes ocupado pelo leito carroçável da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, pergolados, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou manifestações artísticas.
Artigo 2º - A instalação, manutenção e remoção de “parklets/vaga viva” dar-se-ão por iniciativa da Administração Municipal, ou mediante requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação específica e sua regulamentação.
Artigo 3º - Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do “parklet/vaga viva” na mesma área, o órgão competente examinará os pedidos que melhor atendam ao interesse público.
Artigo 4° - O “parklet/vaga viva”, assim como os elementos nele instalados, devem ser plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DO PROJETO
Artigo 5° - O pedido de instalação e manutenção de “parklet/vaga viva”, por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no órgão municipal competente.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deve ser instruído com:
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
III – cópia de comprovante de residência.
IV – A autorização somente será concedida, se além de cumprir todos requisitos contidos nesta Lei for apresentado um termo de anuência, contendo assinatura e consentimento de no mínimo 3 (três) vizinhos à direita, 3 (três) vizinhos à esquerda e 3 (três) vizinhos em frente ao imóvel pertencente ao local pretendido da instalação, e tratando-se de imóvel localizado nas esquinas, deverá conter a anuência de no mínimo dos 3 (três) vizinhos frontais dos dois lados do imóvel e 3 (três) vizinhos dos fundos do imóvel solicitante.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deve ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso; e
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Artigo 6° - O pedido deve ser instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do “parklet/vaga viva” proposto;
II – projeto executivo realizado pro profissional qualificado com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou RRT;
III - descrição dos tipos de equipamentos a serem alocados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar; e
IV – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do “parklet/vaga viva” previstos nesta lei complementar e na legislação aplicável.
§ 1º O projeto de instalação deve atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, bem como aos seguintes requisitos:
I – a instalação não pode ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;
II – a instalação não pode ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do “parklet/vaga viva”;
III – a instalação só pode ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias, ciclofaixas ou rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência;
IV – o “parklet/vaga viva” somente pode ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
V – o “parklet/vaga viva” deve ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente pode ser acessado a partir do passeio público;
VI – o “parklet/vaga viva” deve estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação devem ser preservadas; e
VIII – remoções de interferências podem ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do “parklet/vaga viva” todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
§ 2º O “parklet/vaga viva” não pode ser instalado em esquinas e a menos de 5 m (cinco metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 3º Fica incentivada a associação entre a instalação de “parklets/vaga viva” e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Artigo 7° - O mantenedor do “parklet/vaga viva” é o único responsável pelos serviços descritos nesta lei complementar, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
§ 1º - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do “parklet/vaga viva” são de responsabilidade exclusiva do mantenedor, bem como, neste caso, a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 2º - Fica sob a responsabilidade do mantenedor, realizar diariamente a limpeza da via ocupada, principalmente com a finalidade de evitar água parada e qualquer tipo de sujeira que possa ser acumulada devido a instalação do Parklet, sob pena de cancelamento da autorização, bem como a respectiva notificação para desinstalação/remoção do mesmo.
Artigo 8° - Fica permitida a colocação, pelo mantenedor, de uma placa com área máxima de 0,15 m² (quinze centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada “parklet/vaga viva” por ele instalado.
§ 1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deve conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação podem ser luminosas.
§ 3º O mantenedor do “parklet/vaga viva” deve instalar em local visível, junto ao acesso do “parklet/vaga viva”, uma placa com dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor".
Artigo 9° - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte de qualquer órgão público, seja em razão de obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, seja em razão de qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor deve remover o “parklet/vaga viva” em até 72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o "caput" não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Artigo 10 - O abandono ou a desistência por parte do mantenedor (pessoa física ou jurídica) não o dispensa da obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Pirangi, 15 de Setembro de 2023.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CELIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
