IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 15 de setembro de 2023 | Edição nº 1478 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.761, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Preços Públicos Municipais e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A :-
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Preços Públicos do Município de lndiaporã, anexo, conforme previsto no art. nº 130, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revoga-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.422, de 17 de janeiro de 2023.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 14 de setembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
REGULAMENTO DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°- O Sistema de Preços Públicos do Município de lndiaporã, previsto no artigo 130 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de lndiaporã, passa a vigorar, no que couber, em conformidade com as disposições constantes do presente Regulamento.
Art. 2° - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se Preço Público os pagamentos que os particulares fazem ao Poder Público quando adquirem bens, auferem vantagens ou se utilizam de serviços públicos ou de utilidade pública, de conformidade com as tarifas fixadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Não configura fato gerador da obrigação de pagamento de preço público a utilização potencial de serviços, mas tão somente a utilização concreta e mensurável dos mesmos.
Art. 3° - Os preços públicos não se submetem à disciplina jurídica dos tributos municipais, mas lhes são aplicáveis, no que couberem, as normas gerais contidas no Código Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Financeiro editadas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO II
Da Fixação dos Preços Públicos
Art. 4° - Os preços públicos são fixados unilateralmente pela Administração Municipal, tomando-se por referência a UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 5° - A correção monetária de todos os preços públicos será feita automaticamente e na mesma data, mediante reajuste da UFM do Município em termos equivalentes à correção efetuada pelo INPC ou de outro índice oficial que vier a substituí-la.
Parágrafo único - O aumento ou a redução dos preços públicos, para adequá-los à realidade do mercado local ou regional, será baixado por decreto, conforme o caso, mediante motivação do procedimento.
Art. 6° - Os preços públicos para os diversos serviços e bens prestados ou oferecidos pela Administração Municipal são os constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente Regulamento.
Art. 7° - Os critérios para a fixação dos preços dos serviços prestados sob a presente disciplina variam de conformidade com a natureza dos mesmos e a realidade dos mercados local e regional.
CAPÍTULO III
Da Relação de Serviços e Bens Sujeitos à Disciplina dos Preços Públicos
Art. 8° - São bens e serviços sujeitos à disciplina dos preços públicos municipais, nos termos deste Regulamento a prestação de serviços de máquinas (patrol - motoniveladora, pá carregadeira, retroescavadeira, trator com ou sem implementos, caminhão, caminhão fossa, caminhão pipa, caminhão basculante, locação de caçamba para coleta de entulhos, etc...) em propriedades particulares.
Art. 9° - A relação constante do artigo anterior poderá ser acrescida de novos serviços e bens, consoante a evolução de atividades desenvolvidas pela Administração Municipal a particulares, características do sistema de preços públicos.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será feito por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Da solicitação de Serviços
Art. 10 - Os serviços devem ser solicitados junto ao Departamento competente, mediante preenchimento OBRIGATÓRIO de requerimento que contenha as informações básicas do serviço solicitado e do solicitante, bem como, dos valores a serem recolhidos.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento dos Preços Públicos
Art. 11 - O recolhimento dos valores relativos aos serviços e bens sob a disciplina de preços públicos é feito em formulário próprio, DAM - Documento de Arrecadação Municipal, na rede bancária conveniada, mediante requerimento ao Departamento de Fiscalização e Controle.
Art. 12 - A prestação do serviço ou a aquisição do bem somente será efetuada mediante apresentação prévia do Documento de Arrecadação Municipal, devidamente autenticado pela instituição financeira que realizar o recebimento dos valores dela constantes.
CAPÍTULO VI
Das Isenções de Tarifas
Art. 13 - Ficam isentas do recolhimento dos preços públicos ora regulamentados as entidades filantrópicas, assim definidas no respectivo Estatuto, para os serviços destinados exclusivamente à manutenção de suas atividades.
CAPÍTULO VII
Da Dação em Pagamento
Art. 14 – Em caso de prestação de serviços referentes à transporte de terra e cascalho, fica o solicitante isento do recolhimento do preço público quando fornecer à Prefeitura Municipal a mesma quantidade de terra ou cascalho sob a qual o serviço foi utilizado, mediante dação em pagamento.
CAPÍTULO VIII
Do Cronograma de Execução dos Serviços
Art. 15 - A Ordem da execução dos serviços contratados obedecerá rigorosamente à data da entrega da guia de pagamento do preço público através da DAM.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 16 – Os preços constantes do Anexo I não incluem despesas com combustível das máquinas/veículos, que correrão exclusivamente por conta do solicitante do serviço.
Art. 17 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revoga-se as disposições em contrário.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
ANEXO I
1 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em propriedades particulares (Patrol – Motoniveladora) – 75% do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.
2 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em propriedades particulares (Pá Carregadeira) – 51% do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.
3 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em propriedades particulares (Retro-Escavadeira) - 43% do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do combustível utilizado pela máquina.
4 - Prestação de Serviços com Caminhão Fossa - 32% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 10 km. Em caso de mais de uma fossa no mesmo local, acréscimo de 16% do valor da UFM por fossa. Para serviços cuja distância seja maior que 10 km, será acrescido o valor de 8% da UFM a cada 5 km rodados.
5 - Prestação de serviços de transporte com Caminhão - 79% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 5 km. A partir de 6 km de distância haverá acréscimo de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do combustível utilizado pelo caminhão. A partir de 3 viagens, no mesmo dia, o valor da viagem será reduzido para 63% do valor da UFM, acrescido de 0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do combustível utilizado pelo caminhão.
6 - Prestação de Serviços com Caminhão Pipa - 32% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 10 km. Para serviços cuja distância seja maior que 10 km, será acrescido o valor de 8% da UFM a cada 5 km rodados.
7 - Prestação de Serviço de Locação de Caçamba para Coleta de Entulhos, destinados a manutenção de limpeza pública - 15% do valor da UFM, pelo período de 03 (três) dias, devendo respeitar as seguintes regras:
a) Na caçamba deverá ser colocado somente os resíduos de construção civil (restos de tijolos, concreto, andaimes, tinta, etc), e resíduos de poda ou capina.
b) Material reciclável deve ser ensacado para a coleta seletiva.
Fica proibido o descarte de qualquer tipo de resíduo ou lixo em terrenos ou lotes públicos ou privados
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.