IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 19 de setembro de 2023 | Edição nº 560 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.388, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Acrescenta dispositivos no Decreto nº 6.240, de 28 de setembro de 2022, que dispõe sobre os princípios, diretrizes e critérios de concessão dos benefícios eventuais e emergenciais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e nos termos da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 2021, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 9.662/2023 desta Prefeitura,

D E C R E T A :

Art. 1º A Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 6.240, de 28 de setembro de 2022, passa a viger com acrescido da Subseção IV e arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E e 20-F:

“Subseção IV

Amparo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

Art. 20-A. O benefício prestado em decorrência de violência doméstica e familiar tem por objetivo atender as necessidades urgentes da vítima para enfrentar as violações de direitos e rompimento de vínculos.

Art. 20-B. Configura-se violência doméstica e familiar as formas dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, quais sejam:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades,

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 20-C. O alcance deste benefício atenderá aos seguintes aspectos:

I - situações emergenciais em decorrência da violência sofrida, que demandem de acolhimento em caráter de urgência,

II - atenção necessária às vítimas visando garantir a superação das violências e reconstrução da autonomia pessoal e familiar.

Art. 20-D. O benefício eventual de que trata esta subseção será provisionado em pecúnia na seguinte forma:

I - Auxílio Estadia: para possibilitar o acolhimento da vítima e seus dependentes em hotel, pousada ou similares, de sua escolha, localizados no município, pelo período improrrogável de até 10 dias, em caráter de urgência, mediante situações de risco iminente de morte e que a vítima não tenha Rede de Apoio ou até que se estabeleça contato com sua Rede de Apoio.

II – Auxílio Financeiro: será disponibilizado à vítima o valor de meio salário mínimo vigente, acrescido o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dependentes menores de 18 anos que resida com a vítima, podendo contemplar até cinco dependentes, pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante parecer técnico.

§ 1º O valor pago por diária, nos termos do inciso I deste artigo, será o seguinte:

I - até R$160,00 (cento e sessenta reais) para acomodação individual;

II - até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para acomodação dupla,

III- até R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para acomodação tripla.

§ 2º Os tipos de acomodações serão indicados pelo técnico de referência, com base na composição familiar da vítima.

§ 3º Os valores dispostos no § 1º serão pagos à vítima, mediante comprovação de estadia, ou ao estabelecimento escolhido por ela.

Art. 20-E. O benefício deverá ser requerido prioritariamente no CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e será concedido às mulheres que preencham os critérios do art. 5º e, além disso, se enquadrem nos seguintes requisitos:

I – esteja sob medida protetiva, prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006,

II – esteja em acompanhamento familiar e adote às estratégias de intervenção propostas pelo CREAS- Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

Art. 20-F. Se no decorrer do período de provisão do benefício for constatado pelo técnico de referência a dispensabilidade da provisão, bem como a inexistência ou descumprimento de quaisquer critérios previstos neste Decreto o benefício será cessado, podendo ser retomado a qualquer momento desde que cumpra os critérios estabelecidos para a concessão do benefício.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 18 de setembro de 2023.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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