IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 930 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 121/2023.
“Dispõe sobre a complementação da remuneração dos profissionais da enfermagem e dá outras providências”.
IZAEL ANTONIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei Complementar nº 009/2023, em 18/09/2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A fim de cumprir o disposto na Lei Federal n. 13.434, de 4 de agosto de 2022, com decisão exarada pelo Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF em 03 de julho de 2023, sobre a fixação do piso nacional dos Enfermeiros, fica autorizado pagamento de complementação à remuneração (“assistência financeira complementar”) dos profissionais da enfermagem quando constatado que vencimento base, somado às vantagens pecuniárias, gerais e permanentes, não atingir o valor fixado por referida Lei.
§ 1º - As parcelas indenizatórias, as vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias não serão contabilizadas para o cálculo do piso, ressalvada o pagamento obrigatório de verbas de natureza propter laborem, que incidirá para o cômputo do valor do respectivo piso salarial, e que forem constatadas aquelas relativas à natureza obrigatória de seu pagamento.
§ 2º - A complementação de que trata do caput, para todos os efeitos, não será objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, desde que a complementação advenha dos repasses do Governo Federal.
§ 3º - A Diretoria Municipal de Saúde deverá informar mensalmente ao setor de Recursos Humanos do Município a relação nominal dos servidores que fazem jus à complementação, fazendo anexar documento expedido pelos Sistemas do Governo Federal, que traga o nome dos servidores cadastrados e aptos a receber a complementação.
§ 4º - A complementação somente será paga quando do efetivo depósito dos valores pela União ao Município de Adolfo, SP.
§5º - O pagamento da complementação, sob o título de assistência financeira complementar, repassada pela União, de que trata o caput desse artigo, não incorporará à remuneração do servidor, bem como não incidirá sobre a base de cálculo para o pagamento de demais verbas de natureza estatutárias ou não, exceto aos descontos relativos a previdência obrigatória e a retenção do Imposto de Renda.
Art. 2º. A carga horária considerada para a complementação do piso nacional fixado pela Lei Federal n. 14.434/2022 dos profissionais da enfermagem é de 44h semanais ou 220 horas mensais, e em caso de carga horária inferior, o pagamento será proporcional.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação, observado para todos os casos os efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Adolfo, 19 de setembro de 2023.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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