IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 846 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.659 – DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o Programa ‘Banco de Ração e Utensílios para Animais’ no Município”
(Projeto de Lei n.º 98/2023, do Vereador Arlindo Araujo - MDB)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município, objetivando:
I - coletar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, recondicionando-os, se necessário, todos provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais;
b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c) órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, oriundos ou não de apreensões, resguardada a aplicação das normas legais;
d) pessoas físicas ou jurídicas;
II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2.º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais ou protetores independentes previamente cadastrados.
Parágrafo único. Poderão equipes de voluntários efetuar o recebimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados, devendo informar quinzenalmente o número de animais atendidos ao responsável pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 3.º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I - protetores independentes cadastrados;
II - organizações não governamentais ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - animais abandonados;
IV - famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4.º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para a Administração Municipal.
Art. 5.º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 6.º Normas complementares poderão ser objeto de decreto regulamentador.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 19 de setembro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
LUCAS SAVÉRIO PROTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.