IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 19 de setembro de 2023 | Edição nº 964 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.636 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

“ESTABELECE MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Es­tado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial da legalidade, impessoalidade, probidade, publicidade, e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de se zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO a redução do valor dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é uma importante fonte de recursos das cidades brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas do Município;

CONSIDERANDO a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe aos administradores obrigações quanto a boa aplicação dos recursos públicos, bem como, cortar e reduzir gastos e levando em consideração o princípio da economicidade;

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelas secretarias municipais:

I. suspender:

a) realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativos/valores anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual.

d) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional;

e) a realização de recepções, homenagens e solenidades que impliquem em despesa;

f) a aquisição de veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos oriundos de transferências voluntárias, sendo fixada a contrapartida em no máximo 2% do valor repassado;

g) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de secretarias da Administração Municipal que implique em acréscimo de despesa;

h) a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas para o Município;

i) aquisição de materiais permanentes;

j) realização de horas extras, exceto Secretaria de Saúde, a concessão de licenças prêmios remuneradas; a conversão de férias em pecúnia; novas nomeações e contratações de servidores, ainda que a título de substituição, salvo na área da Saúde, Educação e agentes políticos e, ainda assim, somente em casos extremamente necessários e justificados pelo responsável pela pasta; novas admissões de estagiários, ainda que a título de substituição;

k) Atendimento de transporte para viagens;

l) Concessão de bolsa atleta;

m) Uso da frota e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como sua utilização após horário normal de expediente, ressalvando os casos de necessidade, situação de emergência e manutenção de serviços de saúde e educação.

n) Aquisição de materiais de construção diversos, salvo destinados ao Cemitério Municipal e, ainda assim, somente em casos extremamente necessários e justificados pelo responsável pela pasta;

II. reduzir em, no mínimo, 15% (quinze por cento), comparativamente à média do valor liquidado no primeiro semestre do exercício de 2023, os gastos com:

a) alocação de veículos;

b) a impressão,suprimentos de informática e material de expediente;

c) a concessão de diárias;

d) a aquisição de passagens aéreas;

e) os contratos de vigilância, limpeza e conservação;

f) telefonia fixa e móvel;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) consumo de água;

j) Transporte público municipal;

k) limites de abastecimento e manutenção dos veículos da frota municipal.

§ 1º Caso as secretarias da Administração Pública não estejam cumprindo a meta do teto de gastos com despesas de custeio, deverá ser autorizada pela Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, na forma dos artigos seguintes deste Decreto.

§ 2º As suspensões previstas neste artigo não se aplicam na execução de convênios, emendas parlamentares, implantação de novos serviços – sendo fixada a contrapartida em no máximo 2% do valor repassado – cumprimento de decisões judiciais, TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e assemelhados.

Artigo 2º - Ficam suspensas as seguintes medidas:

I. abertura e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias;

II. criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos;

III. reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

IV. criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

V. criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;

VI. concessão de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor.

Artigo 3º - Fica determinado as secretarias municipais que procedam à revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com vistas à redução das despesas com pessoal.

Artigo 4º - Os secretários municipais deverão, além das medidas determinadas por este Decreto:

I. Todas as secretarias municipais, seus respectivos órgãos e departamentos, deverão reavaliar a necessidade de prosseguimento das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como, daquelas ainda a serem instauradas, especialmente as que demandarem o desembolso de recursos próprios.

II. proceder à análise sobre gastos com pessoal;

III. proceder à reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e secretaria,em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

IV. proceder à análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

V. proceder à revogação de assinaturas de jornais, revistas, periódicos e programas de
informática existentes, quando prescindíveis;

VI. Todos os Secretários Municipais deverão se reunir com suas equipes de trabalho para comunicarem as medidas fixadas por este Decreto e também para buscar soluções que propiciem maior eficiência aos serviços e a consequente redução de custos.

Artigo 5º - A Secretaria de Finanças, através do Setor de Tributação do Município, deverá providenciar a emissão de carta de aviso de vencimento e cobrança aos devedores de tributos, sensibilizando-os sobre os destinos destes recursos, bem como alertá-los dos acréscimos de juros, multas e correção monetária e honorários de sucumbência de correntes da futura execução fiscal judicial.

Artigo 6º - Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio municipal na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisqueroutrasmanifestaçõesdecarátertécnico-científico,recreativo,educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

Artigo 7º - Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão será dotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.

Artigo 8º - Fica criada a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, coordenada pelo Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Secretaria de Governo, com a finalidade de aprimorar a gestão do gasto público e integrar processos, priorizando qualidade, economia e inovação.

§ 1º Compete a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos:

I. Acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II. Avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;

III. Propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV. analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;

V. expedir instruções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.

§ 2º A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise. As funções desempenhadas em seu âmbito não importarão remuneração adicional.

Artigo 9º - A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, mediante solicitação dos secretários municipais, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas e registradas.

Artigo 10 - Excetuam-se das metas de redução e medidas de suspensão previstas neste Decreto aquelas despesas indispensáveis à garantia da prestação dos serviços essenciais, notadamente, na área de saúde.

Artigo 11 - Ficam revogadas disposições contrárias.

Artigo 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá a validade até 31 de dezembro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Brodowski/SP, 19 de setembro de 2023.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.