IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 19 de setembro de 2023 | Edição nº 1488A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.791, 19 DE SETEMBRO DE 2023.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15, do artigo 198, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.

Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:

I – no âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos públicos privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras;

II – no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com:

a) as entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde vigente; e

b) as entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.

§ 1º O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.

§ 2º Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:

I – fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos.

II – geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e

III – permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.

Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

Prefeitura Municipal de Getulina, 19 de setembro de 2023.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

ANA LIGIA A. IWAKAMI
Chefe de Gabinete


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