IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 19 de setembro de 2023 | Edição nº 1480 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.473, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira e da outras providências..
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Indiaporã a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§ 2º Fica autorizado o pagamento retroativo das parcelas relativos ao complemento salarial, de conformidade com os repasses efetuados pelo Governo Federal.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 006, de 08 de outubro de 2009.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Este repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos visando adequar o regular cumprimento desta Lei.
Art. 10 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de setembro de 2023
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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