IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 1129 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.566/2023

de 18 de setembro de 2023.

Regulamenta os Incisos III, IV e V do Art. 11 da Lei Complementar nº 107, de 06 de setembro de 2023 e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta e estabelece critérios quanto ao exame psicológico, exame psicotécnico e pesquisa social, prevista nos Incisos III, IV e V do Art. 11 da Lei Complementar nº 107, de 06 de setembro de 2023, nos concursos públicos para ingresso nos cargos da Guarda Civil Municipal - GCM de Capela do Alto.

CAPÍTULO I

DO EXAME PSICOLÓGICO

Art. 2º - A avaliação psicológica prevista no Inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 107, de 06 de setembro de 2023, tem por objetivo aferir:

I – A compatibilidade do perfil psicológico-profissional do candidato com o exigido pelo emprego;

II – As características e potencialidades do candidato em relação ao emprego público, notadamente no que concerne ao trabalho em equipe;

III – Liderança, iniciativa, aptidão para trabalhar armado e com público em situações adversas, de estresse e de risco;

IV – Domínio Psicomotor;

V – Controle emocional adequado para o emprego;

VI – Ausência de sinais fóbicos e disrítmicos.

Parágrafo Único – Esta fase terá caráter eliminatório, e somente passará para fase seguinte o candidato considerado APTO no exame previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DO EXAME PSICOTÉCNICO

Art. 3º - O exame psicotécnico previsto no Inciso IV do Art. 11 da Lei Complementar nº 107, de 06 de setembro de 2023, tem por objetivo aferir:

I – Atenção concentrada do candidato;

II – Capacidade de observação;

III – Dinamismo;

IV - Educação;

V – Energia/autoridade;

VI – Iniciativa;

VII – Memória fisionômica e Memória visual;

VIII – Organização;

IX – Percepção;

X – Resistência à frustação e sociabilidade;

XI – Fluência oral;

XII – Inteligência (raciocínio dedutivo/indutivo);

XIII – Persuasão e Raciocínio verbal.

Parágrafo Único – Esta fase terá caráter eliminatório, e somente passará para fase seguinte o candidato considerado APTO no exame previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA PESQUISA SOCIAL

Art. 4º - A Investigação Social sobre o candidato ao emprego de Guarda Civil Municipal – GCM de Capela do Alto, prevista no Inciso V da Lei Complementar nº 107, de 06 de setembro de 2023, tem por objetivo identificar positivamente a aptidão e qualificação para o exercício da função, podendo ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de empresa contratada para esse fim, de tal forma que identifique condutas inadequadas do candidato, impedindo a nomeação de: toxicômanos, pessoas com antecedentes criminais, alcoólatras, procurados pela Justiça, violentos e agressivos, desajustados no serviço militar obrigatório entre outros.

Art. 5º - Para a Investigação Social serão convocados os candidatos considerados APTOS na Avaliação Psicológica e Psicotécnico, em data a ser designada pela municipalidade.

Art. 6º - Ao candidato só será permitida a participação na Investigação Social na respectiva data constante no Edital de Convocação, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto e no site www.capeladoalto.sp.gov.br.

Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da convocação para a realização da Investigação Social, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

Art. 7º - Os candidatos convocados através de Edital irão receber a relação dos documentos a serem entregues para o início da Investigação Social, dentro de prazo estabelecido no Edital de Convocação.

Ar. 8º - Entende-se por Investigação Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de documentos, certidões, declarações e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de feitos pelo candidato.

Art. 9º - Os documentos a serem fornecidos pelo candidato à Investigação Social, além de outros solicitados quando da convocação, são:

I - Certidões dos seguintes órgãos que comprovem não haver condenação criminal, com trânsito em julgado:

a) Certidão de Antecedentes Criminais da Unidade Judiciária de 1ª e 2ª Grau com competência na Cidade/Município onde reside/residiu a partir dos 18 (dezoito) anos de idade;

b) Certidão da Justiça Federal e Juizado Especial Federal Criminal;

c) Certidão da Justiça Militar Estadual;

d) Certidão da Justiça Militar Federal;

e) Certidão do Juizado Especial Criminal da Comarca em que reside;

f) Certidão da Justiça Eleitoral Criminal;

g) Certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal.

II – Certidões de execução civil e fiscal da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos;

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal.

III – Declaração firmada pelo candidato em que conste:

a) - que não foi demitido a bem do serviço público de cargo público efetivo ou destituído de cargo em comissão ou de função pública, nos últimos 5(cinco) anos anteriores à presente etapa do Concurso Público; (formulário próprio)

b) que não é aposentado por invalidez; (formulário próprio)

c) Não estar cumprindo sanção penal, civil, administrativa por atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9°, 10 e 11, da Lei Federal nº 8.429/92 e alterações da Lei nº 14.230/21, aplicada por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como, pelo Legislativo, Judiciário das esferas federal, estadual ou municipal; (formulário próprio)

d) Não estar cumprindo sanção penal ou disciplinar aplicada pelas seguintes instituições: Polícias Militares de quaisquer dos Estados da República Federativa do Brasil; Guardas Civis Municipais de quaisquer dos municípios da República Federativa do Brasil; e Forças Armadas, ou seja, Exército, Aeronáutica ou Marinha; (formulário próprio)

e) Não possuir condenação, com trânsito em julgado, em processo criminal na Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual, ou mesmo em Juizado Especial Criminal Estadual ou Juizado Especial Federal Criminal, de nenhum outro Estado da República Federativa do Brasil, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos legais; (formulário próprio)

f) Ter idoneidade moral e social, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses seguintes que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade: (formulário próprio)

1 Uso de substância entorpecente de qualquer espécie, prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória a moral e aos bons costumes;

2 Participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário ao Estado Democrático de Direito.

3 Existência de registros criminais;

4 Declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.

Art. 10 - São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato:

I – Prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício de cargo de guarda civil municipal;

II – Prática de ato de improbidade administrativa;

III – Prática de ato de violência física ou agressão moral;

IV – Prática de ilícito administrativo no exercício da função pública;

V – Prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;

VI – Demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;

VII – Demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;

VIII – Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado;

IX – Participação em grupo paramilitar ou organização criminosa;

X – Vício de embriaguez;

XI – Uso de droga ilícita;

XII – Prática habitual de jogo proibido;

XIII- Habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

XIV – Tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra forma de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia.

XV – Declarações públicas ou participação em atos que signifiquem apologia ao crime, uso de droga ilícita ou exalte organizações criminosas;

XVI – Declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa;

XVII – Outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato.

Parágrafo Único - No caso do candidato ser ou ter sido Servidor Público, deverá entregar a comprovação do motivo da demissão, dispensa ou exoneração, no caso de ex-servidor Civil ou Militar das esferas Federal, Estadual ou Municipal, para verificação de eventuais impedimentos do exercício de Função Pública.

Art. 11 - Além da entrega dos documentos exigidos por este Decreto, o Município de Capela do Alto também poderá solicitar outros documentos complementares.

Art. 12 – Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

I – Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no Artigo 9º deste Decreto, nos prazos estabelecidos;

II – Apresentar documentos falsos;

III – Apresentar documentos rasurados;

IV – Tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art.8º deste Decreto;

V – Tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento de Formulário de Avaliação de Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade ou de suas atualizações.

Art. 13 – Após análise desses elementos, o candidato será excluído do Concurso Público se verificada a condenação em qualquer tipo de crime ou outra situação desabonadora.

Art. 14 – Esta etapa será eliminatória, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO na Investigação Social.

Parágrafo Único – Os candidatos considerados INAPTOS ou que não comparecerem quando convocados, serão excluídos automaticamente do Concurso Público.

Art. 15 – O Resultado da Investigação Social será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto e no site www.capeladoalto.sp.gov.br.

§ 1º - Os motivos de inaptidão do candidato poderão ser conhecidos pelo próprio interessado, mediante recurso por meio de comparecimento pessoal na Prefeitura do Município de Capela do Alto – Setor de Protocolo, localizado na Av. Prof. Castorino de Almeida nº 205 – Centro – CEP 18195-000 – Capela do Alto/SP, das 8:30h às 12h e das 13:00 às 16h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e/ou pontos facultativos, durante o prazo de 2 (dias) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do resultado desta etapa no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto – e no site www.capeladoalto.sp.gov.br

§ 2º - O acesso aos motivos de inaptidão será facultado exclusivamente ao candidato, pessoalmente, portando documento de identidade.

§ 3º - Em nenhuma hipótese será feito atendimento via telefone.

§ 4º - Os motivos de inaptidão possuem caráter meramente informativo, a fim de possibilitar que os candidatos conheçam as razões da sua inaptidão, entretanto, não serão discutidos aspectos técnicos e o mérito das avaliações.

Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 3.428, de 22 de setembro de 2022.

. Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 18 de setembro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.