IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 721 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.702, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

Art. 4° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

Art. 5° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

§1º Fica autorizado o Município de Lindoia repassar os valores da complementação transferida pela União Federal, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados à Administração Municipal local para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

§2º Fica autorizado o Município repassar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas - CONISCA os recursos da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à referida autarquia para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 6° O repasse aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermante e parteiras da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores alcançados por esta Lei.

Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 8° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.

§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.

Art. 9°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 2023.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 20 de setembro de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 20 de setembro de 2023.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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