
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 928 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 247/2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE EVENTOS E PUBLICIDADE, CONFORME ESPECIFICA.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Eventos e Publicidade do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guaimbê, o qual passará a ser denominado Coordenador Municipal de Cultura.
§ 1º O cargo descrito no “caput” deste artigo assim fica instituído no quadro de pessoal:
Qtd. Vagas | Cargo | Níveis e/ou Padrão | Provimento |
---|---|---|---|
1 | Coordenador Municipal de Cultura | 16-P | Comissão |
2º O cargo de Coordenador Municipal de Cultura fica subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais – Lei nº 205/68, com os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º São requisitos para a nomeação no cargo de Coordenador Municipal de Cultura.
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ensino médio completo.
Art. 3º São atribuições do Coordenador Municipal de Cultura:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos pertinentes à sua área de atuação;
III – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo(a) Prefeito(a);
IV – desenvolver e coordenar a política municipal de cultura;
V – apoiar, promover e desenvolver ações, programas e projetos relacionados à cultura, com a promoção dos eventos culturais, civis e tradicionais do Município;
VI – identificar, organizar, manter e disponibilizar informações sobre o patrimônio cultural do Município;
VII – administrar e manter os espaços e equipamentos culturais do Município, competindo-lhe ainda a supervisão das atividades da Biblioteca Pública Municipal;
VIII – executar parcerias com órgãos governamentais e entidades não governamentais.
IX – exercer as demais atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 4º Fica dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e respectiva declaração de que trata o artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, haja vista que não houve alteração do nível e/ou padrão salarial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 20 de setembro de 2023.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
