IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO
Publicado em 20 de setembro de 2023 | Edição nº 567B | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.806/2023
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (fmsb); CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (CMSB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monsenhor Paulo, por seus representantes na Câmara de Vereadores APROVOU e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (FMSB)
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento básico (FMSB), que tem por objetivo instituir condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico no Município de Monsenhor Paulo.
Art. 2º - Os recursos do FMSB destinam-se a:
I – Estrutura de fiscalização quanto à efetivação e regularidade de ligações às redes de saneamento básico, incluindo despesas administrativas, inclusive de pessoal, visando equipar o órgão fiscalizador;
II – Executar ações em educação ambiental;
III – Executar ações de recuperação de áreas degradadas;
IV – Executar ações em saneamento básico no Município de Monsenhor Paulo, assim entendidas aquelas destinadas ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais.
Art. 3º - O FMSB ficará vinculado ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos, ou outro órgão que vier a substituí-lo.
Art. 4º - Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I – Transferências oriundas do orçamento geral do Município;
II – Alienações patrimoniais e os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
III – Percentuais da arrecadação relativa aos preços públicos, taxas e tarifas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de efluentes, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
IV – O produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas, inclusive de gestões associadas para a prestação dos serviços de saneamento básico, prevista na Lei Federal nº 11.445/2007;
V – Valores de financiamentos de instituições financeiras e órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênios no setor;
VII – Aportes de recursos realizados por concessionária, permissionária, autorizatária ou prestadora de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário e recursos externos, onerosos ou não;
VIII – Doações em espécie feitas diretamente para o FMSB; e
IX – Quaisquer outros recursos destinados ao FMSB.
§1º - Os recursos financeiros do FMSB serão depositados em conta bancária específica e poderão ser aplicados no mercado financeiro;
§2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – Da prévia aprovação do Conselho Municipal do Saneamento Básico (CMSB).
Art. 5º -Constituem ativos do FMSB:
I – A disponibilidade financeira oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II – Direitos que porventura vierem a constituir;
III – Bens móveis e imóveis destinados ao FMSB;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FMSB;
Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSB.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (CMSB)
Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento básico (CMSB), órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao saneamento básico e seu controle social, em conformidade com o art. 47 da Lei Federal 11.445/2007.
Art. 7º - São atribuições do CMSB:
I – Elaborar seu regimento interno;
II – Dar encaminhamento às deliberações das conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de saneamento básico;
III – Articular discussões para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento do Município, quando couber;
V – emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI – Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município;
VII – Opinar sobre projetos de lei de interesse da política do Saneamento Municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara;
VIII – Opinar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal do Saneamento Básico e na Legislação Municipal correlata;
IX – Fiscalizar o cumprimento das propostas do Plano Municipal do Saneamento Básico, ou de outros planos setoriais, ou ainda suas revisões ordinárias e extraordinárias;
X – Ter conhecimento e opinar sobre os editais e contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XI – Ter conhecimento e opinar sobre os editais e contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XII – Proceder relatórios periódicos de fiscalização e de avaliação dos serviços;
XIII – Fiscalizar a valorização da política de Saneamento Básico, através de investimentos, projetos, obras e demais intervenções relevantes para a boa prestação dos serviços públicos de saneamento;
XIV – Opinar nos atos de regulação relativos à revisão de tarifas, taxas e preços públicos e aos parâmetros de qualidade do serviço; e
XV – Aprovação da aplicação dos recursos financeiros do FMSB.
Art. 8º - O CMSB será composto por 5 (cinco) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, da seguinte forma:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – Um representante de concessionárias, permissionárias autorizatária ou prestadoras de serviços de saneamento básico contratadas pelo Município;
IV – Um representante dos usuários dos serviços de saneamento básico;
V – Um representante de organizações da sociedade civil sediada no Município de Monsenhor Paulo.
§1º - Os membros do CMSB deverão exercer seu mandato de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária;
§2º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMSB será prestado pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
§3º - O presidente do Conselho será definido pelo Poder Executivo no decreto de nomeação dos membros;
§4º - O representante dos usuários dos serviços de saneamento básico não poderá ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com empresas concessionárias, permissionárias, autorizatária ou prestadora de quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 9º - São atribuições do Presidente do CMSB:
I – Convocar e presidir as reuniões do CMSB;
II – Solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao conselho; e
III – Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monsenhor Paulo, 11 de setembro de 2023.
Letícia Aparecida Belato Martins
Prefeita do Município de Monsenhor Paulo
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