IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 21 de setembro de 2023 | Edição nº 966 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.835, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 054/2023, remetendo o autógrafo n. 065/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com o prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao atendimento de suas finalidades;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Diretoria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
IV – contribuições dos Entes Federativos e organismos nacionais e internacionais;
V – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
VI – aluguel de imóvel ou espaços culturais vinculados a Secretária Municipal de Cultura.
VII – outras receitas destinadas aos referido Fundo.
§1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal da Cultura” e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à cultura, conforme legislação pátria.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados:
I – a programas de formação cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas;
II – à manutenção de grupos artísticos;
III – à manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
IV – a projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais no Município;
V – a pesquisa acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
VI – a promover, patrocinar ou incentivar festas comemorativas e eventos populares;
VII – a projetos de produção de bens culturais;
VIII – a custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à exposição no Município;
IX – a editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho cultural;
X – a patrocinar pesquisas sobre a história do Município, editando os trabalhos em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro;
XI – a produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas distintas da história do Município;
XII – a custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados à Administração Pública Municipal;
XIII – a custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos valores humanos.
Parágrafo único. Entende-se por projetos de produção de bens culturais aqueles que tenham como objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza cultural.
Artigo 5º - Cumpre ao Conselho Municipal de Cultura, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, participar da avaliação e seleção dos projetos culturais que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor limite de alocação de recursos.
Artigo 6º - A Secretaria de Cultura prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Cultura e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Artigo 7º - As entidades, grupos e artistas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos junto à Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a conta da data de sua publicação.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski/SP, 20 de setembro de 2023.
JOSÉ LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.