
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 22 de setembro de 2023 | Edição nº 766 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 837, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) no município de João Ramalho e dá outras providências.”
Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felicio Molinari Sobrinho)
ADELMO ALVES, Prefeito do Município de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e de acordo com o § 6º do art. 42 da LOM, faz saber, que a Câmara Municipal de João Ramalho/SP, APROVOU e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
§ 1º. Define-se pessoa com deficiência como equivalente aos termos pessoa portadora de deficiência, deficiente e pessoa portadora de necessidades especiais, usados por outras legislações.
§ 2º. Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Código Internacional das Doenças) e no Manual Diagnóstico Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-5 (5ª edição) e incluindo os quadros de Transtorno Autístico, Transtorno de Asperger e Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem outras especificações.
Art. 2º. São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo como uma especialidade:
I - Promover a conscientização de que o autismo é uma síndrome, com sinais e sintomas bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psicológico e educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que não afeta a capacidade intelectual;
II - Oferecer suporte devido a esse Transtorno, garantindo que estas pessoas recebam o atendimento adequado às suas necessidades clínicas e educacionais;
III - Reconhecer que o Autismo é de natureza específica e que cada autista é único, assim oferecer os recursos necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;
IV - Ação para promover o reconhecimento do Autismo como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do Município. Criar um serviço clínico-educacional especializado em Transtorno do Espectro do Autismo, Clínica Escola;
V - Garantir transporte para deslocamento para fins escolares e terapêutico exclusivo;
VI - O reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo como uma especialidade específica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais e oferecer formação específica a todos os profissionais envolvidos no processo de inclusão, por meio de cursos ministrados por instituições educacionais e organizações de reconhecimento público de excelência em qualidade, e ainda garantir atualização anual aos profissionais já especializados;
VII - Garantir que pacientes portadores do espectro do autismo tenham direito a exames e consultas com especialistas quando não houver no município, agendando os mesmos pedidos referidos pelo médico em locais públicos ou particulares conveniados ou não, na cidade ou cidades vizinhas;
VIII -Garantir o direito do transporte para o deslocamento destes pacientes e acompanhantes e o prover de alimentação;
IX - Adaptar os playgrounds públicos para que crianças com autismo possam ter acesso ao direito de brincar em parques públicos;
X - Reconhecer em todas as repartições de saúde públicas e privadas, a prioridade no atendimento, bem como em todos os processos administrativos que envolvem o sistema de saúde municipal;
XI - Garantir o acompanhamento mensal ao paciente portador de autismo com especialista neuropediatra, principalmente quando em exploração de diagnóstico.
Art. 3º. O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno Invasivo do Desenvolvimento - Autismo, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração:
I - Empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas no referido Transtorno para todas as crianças que delas necessitem;
II – Oferecer profissional especializado para tutoria em Autismo para acompanhamento individual da criança em sala de aula;
III - Programa Educacional Individualizado - PEI - Elaborado por especialistas em psicopedagogia e profissionais clínicos que atuam com a criança, garantindo seu aprendizado efetivo nas unidades educacionais municipais;
IV - Informação aos profissionais da área de saúde e educação sobre os manejos para interação social de indivíduos autistas, bem como recursos de comunicação facilitada existentes que favoreçam a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais;
V - Priorização do uso de abordagens terapêuticas e educacionais reconhecidamente eficazes para o aprendizado de crianças autistas, como: ABA, PECS e TEECH;
VI - Atendimento igualitário de crianças com TEA - Transtorno do Espectro do
Autismo, de ambos os sexos, respeitadas as diferenças individuais;
VII - Apoio às instituições municipais especializadas em TEA para que o atendimento seja intensivo, objetivando potencializar as áreas verbal, social e cognitiva dos indivíduos autistas, levando-os a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Realização de campanhas educativas sobre o Transtorno do Espectro do
Autismo e de seus requeridos cuidados;
IX - Recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
X - Oferecer terapias ocupacionais educacionais, psicossocial, linguística e equoterapia;
XI - Oferecer espaço para fisioterapia que atendam todas especificidades do indivíduo autista, contemplando a natação;
XII - Priorizar o treinamento para os pais de pessoas autistas, como método efetivo para o aumento de habilidades sociais.
XIII - Aplicar recursos provenientes do FUMDDPED (Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itajubá) em ações de atenção e apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autismo (TEA);
XIV – Celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres com entidades governamentais e não governamentais nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 4º. Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - Para crianças até 18 (dezoito) meses de idade, utilizar: IRDI (Indicador de Risco para o Desenvolvimento Infantil) que deverá ser aplicado obrigatoriamente por médicos pediatras das Unidades Públicas de Saúde; bem como o Instrumento de Vigilância Precoce do Autismo, que deverá ser aplicado por fonoaudiólogos e psicólogos das instituições especializadas;
II - Para crianças de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, utilizar o Screening M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) que deverá ser aplicado por médicos pediatras das unidades públicas de saúde e/ou equipe terapêutica das instituições especializadas;
III - Sensibilização dos profissionais de saúde e educação acerca dos sinais de risco de autismo;
IV - Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura Municipal, a fim de receberem os devidos tratamentos que lhes possibilitem uma vida funcional;
V - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado;
VI - A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida à intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada por equipe multidisciplinar, bem como, seus familiares e os professores por ela responsáveis, deverão ter acesso aos profissionais responsáveis, sempre que necessário;
VII - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no município.
Parágrafo Único: Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5º. São direitos da criança com Transtorno do Espectro do Autismo na escola:
I - Acessibilidade com estratégias pedagógicas específicas propiciando-lhe oportunidade de desenvolver-se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades que assim adquira uma vida digna dentro de suas limitações;
II - A proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;
III - Comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão;
IV - Atenção especializada que garanta que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica;
V - Informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação social de indivíduos autistas, bem como recursos de comunicação facilitada existentes que favoreçam a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais;
VI - Programa Educacional Individualizado - PEI - Elaborado por especialistas em psicopedagogia e profissionais clínicos que atuam com a criança, garantindo seu aprendizado efetivo nas unidades educacionais municipais;
VII – Profissional para tutoria especializada em Autismo para acompanhamento individual da criança em sala de aula, conforme item II do artigo 2º.
Art. 6º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - Nutrição adequada e a terapia nutricional;
IV - Os medicamentos, inclusive os medicamentos Alto Custo;
V - Exames para fins de exploração e diagnósticos;
VI - Moradia, inclusive à residência protegida;
VII - Ao mercado de trabalho;
VIII - À assistência social;
IX - À educação e ao ensino profissionalizante;
X – Transporte exclusivo para consultas médicas e exames em unidades especializadas;
XI - À presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 21 de setembro de 2023.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
