IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 22 de setembro de 2023 | Edição nº 890 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1835, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
EMENTA: “Dispõe sobre a autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Autorização de Uso de Bens Públicos Municipais rege-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de permissão de uso ou concessão de uso de bens públicos municipais, os quais se submetem à legislação específica.
Art. 2º - A Autorização de Uso de Bem Público Municipal é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração municipal consente, a título precário, independentemente de prévia licitação, que o particular utilize bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. A administração municipal poderá revogar posteriormente a autorização de uso se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo qualquer direito de indenização em favor do interessado.
Art. 3º - A autorização de uso de bens públicos será concedida exclusivamente em caráter oneroso, exceto nos seguintes casos:
I - uso de bem público por organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a realização de evento ou atividade de relevante interesse público;
II - uso de bem público para a realização de atividades coletivas de interesse público, inclusive formaturas, eventos religiosos, ações sociais e demais atividades e eventos em que haja comprovação de que possíveis valores recebidos sejam integralmente revertidos a instituições filantrópicas;
III - demais hipóteses onde não seja cobrado nenhum valor ou forma de contra - prestação dos participantes do evento, com comprovado e relevante interesse público.
Art. 4º - A autorização de uso de bens públicos municipais concedida em caráter oneroso é condicionada ao pagamento, pelo interessado, a ser recolhido aos cofres públicos mediante guia de arrecadação municipal.
§ 1º - Os valores a serem pagos pelos interessados na autorização de uso serão fixados e periodicamente revisados por ato do Poder Executivo.
§ 2º - Em caso de revogação da autorização por ato do Poder Público, os valores pagos pelos interessados serão devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - A presente norma será regulamentada por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e um (21) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte três (2023).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
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