IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 22 de setembro de 2023 | Edição nº 723 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.863, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a regulamentação do fornecimento de refeições, marmitex e lanches, na forma da Lei nº 1.550, de 25 de junho de 2021, e estabelece outras providências”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINDOIA, SP, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 70, V, E 78, I, “a”, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E LEI Nº 1.550, DE 25 DE JUNHO DE 2021,

I – DA MOTIVAÇÃO

Considerando a recente queda de arrecadação por parte dos municípios brasileiros o que impõe a necessidade premente de adotar medidas de contenção de gastos;

Considerando a responsabilidade da Administração Pública em zelar pelo uso eficiente dos recursos públicos;

Considerando o princípio constitucional da eficiência, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, que preconiza a busca constante pela otimização dos serviços públicos;

Considerando que o Poder Executivo Municipal já fornece mensamente cestas básicas de alimentos aos seus servidores públicos municipais;

Considerando que há servidores que, mesmo laborando em regime de plantão e escalas, usufruem de intervalo para refeição e descanso, podendo, portanto, alimentar-se por meios próprios;

II – DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o fornecimento de refeições, marmitex e lanches de acordo com o disposto na Lei n° 1.550, de 25 de junho de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo.

Art. 2º O fornecimento de refeições, marmitex e lanches será efetuado em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do servidor que será submetido à avaliação do respectivo Diretor Municipal ou chefia equivalente.

Art. 3º O Diretor Municipal, em sua avaliação, deverá justificar sua decisão, considerando:

I – A impossibilidade de o servidor usufruir do intervalo para refeição e descanso durante sua jornada de trabalho, inclusive em horas extraordinárias;

II - A falta de fornecimento de refeições comprometer a eficiência do serviço público em regime de escala ou plantão.

Art. 3º Para efeitos deste decreto, entende-se por impossibilidade de usufruir do intervalo para refeição e descanso a situação em que o servidor não pode se afastar de seu posto de trabalho devido à natureza das atividades desempenhadas ou à falta de substituto para a continuidade do serviço.

Art. 4º O fornecimento de refeições, marmitex e lanches deverá ser previamente autorizado pelo Diretor que deverá manter rigoroso controle das refeições, marmitex e lanches fornecidos com periodicidade mínima mensal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 19 de Setembro de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 19 de Setembro de 2023.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR ADMINISTRATIVO


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