IMPRENSA OFICIAL - PONGAÍ

Publicado em 25 de setembro de 2023 | Edição nº 466 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2598 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NOS PAGAMENTOS EFETUADOS A FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

GILHIARD HENRIQUE DE BORTOLI, Prefeito Municipal de Pongai, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234, de 2012;

Considerando o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145, de 26 de junho de 2023;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Fazenda Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Ao efetuar pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, o Município ficará obrigado a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.

Art. 2º. A retenção do IR deverá ser destacada pelo contribuinte no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 janeiro de 2012.

Parágrafo único. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda.

§ 1°. A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparada pela isenção, não incidência ou alíquota zero, deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuado sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço, conforme disposto no § 3° do art. 2º-A da IN RFB nº 1234/2012.

§ 2°. A veracidade das informações contidas nos documentos fiscais, serão de total responsabilidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços em geral.

Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.

Art. 5º. O Departamento de Compras e de Licitações deverão, imediatamente à publicação deste Decreto:

I - tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos, a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste regulamento; e

II - comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.

Art. 6º. Em hipótese alguma poderá o Departamento de Compras e os responsáveis pelos setores que recebem os bens e serviços, aceitar documentos fiscais que não constem em seu corpo o valor a ser retido ou a informação de isenção, não incidência ou alíquota zero, como disposto no § 1° do artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º. No caso do Município de Pongai não haverá valor mínimo para retenção, ou seja, qualquer valor resultante da multiplicação da alíquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito à retenção.

Art. 8º. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pongai, 22 de setembro de 2023.

GILHIARD HENRIQUE DE BORTOLI

Prefeito Municipal


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