IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 22 de setembro de 2023 | Edição nº 1958A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Fls. 193
DECRETO nº. 3.580/2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO - SP.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, com Repercussão Geral (Tema 1130), que fixou a tese segundo a qual “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal, em especial na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do referido imposto no âmbito da Administração Pública local;
D E C R E T A:-
Art. 1°. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de José Bonifácio, ficam obrigados a realizar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
§ 1°. As retenções alcançarão todos os contratos e relações de compras e serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
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§ 2°. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos, a fornecedores, realizados nas hipóteses elencadas no artigo 4°. da Instrução Normativa RFB 1.234/2012.
§ 3°. As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB 1.234/2012, para fins de não retenção do IR na fonte.
Art. 2°. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas e os recibos em observância às regras de retenção previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados no artigo 1° deste Decreto.
§ 1°. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada de forma legível, contendo código de natureza do rendimento (EFD-Reinf), alíquota e valor, no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos na coluna 02-IR do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
§ 2°. As faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, assim como os pagamentos de serviços cartorários, terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequá-los ao disposto neste Decreto.
§ 3º. As empresas contratadas, optantes do simples nacional, não sujeitas as regras do presente Decreto, nos termos do art. 4º., XI, da Instrução Normativa RFB 1.234/2012, deverão obrigatoriamente, quando do envio do documento fiscal, atestar esta condição no corpo do mesmo.
§ 4º. No caso da empresa fornecedora não discriminar no documento fiscal os requisitos constantes do § 1º. ou, se for o caso, do § 3º. deste artigo, fica o Serviço Municipal de Compras, autorizado a efetuar a devolução do respectivo documento fiscal.
Art. 3º. Os órgãos mencionados no art. 1º. deverão tomar as providências necessárias para divulgação e cumprimento integral do presente regulamento.
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Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2023.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 22 de setembro de 2023.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 193 a 195, do Livro nº. 28, iniciado em 03 de janeiro de 2023.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.234/2012
Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado | Alíquota de IR |
|---|---|
- Alimentação | 1,2 |
- Energia elétrica | |
- Serviços prestados com emprego de materiais | |
- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais | |
- Serviços hospitalares de que trata o art. 30 | |
- Serviços de auxílio diagnostico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 | |
- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 | |
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 | |
- Mercadorias e bens em geral | |
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 | 0,24 |
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; | |
- Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. | |
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas | 0,24 |
- Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista | |
- Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas | |
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | |
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais | 1,2 |
- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997 | |
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas | |
- Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 | |
- Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º | |
- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5o do art. 2ºo. | |
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 | 2,40 |
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais | 2,40 |
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar | 2,40 |
- Seguro saúde | |
- Serviços de abastecimento de água | 4,80 |
- Telefone | |
- Correio e telégrafos | |
- Vigilância | |
- Limpeza | |
- Locação de mão de obra | |
- Intermediação de negócios | |
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza | |
- Factoring | |
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal | |
- Demais serviços |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.