IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 26 de setembro de 2023 | Edição nº 968 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.838, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESPECIAIS DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 058/2023, remetendo o autógrafo n. 068/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

ARTIGO 1º. Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais Especiais de Brodowski destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2022, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

ARTIGO 2º. Os débitos relativos a tributos e demais créditos municipais poderão ser quitados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais sucessivas, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

I- Com 100% (cem por cento) de isenção dos juros e multas no pagamento à vista;

II- Com 80% (oitenta por cento) de isenção de juros e multas no pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;

III- Com 50% (cinquenta por cento) de isenção de juros e multas no pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

ARTIGO 3º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, poderão aderir ao presente Programa, ocasião em que será recalculado o saldo devedor, mediante a dedução de eventuais valores já quitados.

ARTIGO 4º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa ajuizados para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a execução fiscal, até quitação do parcelamento.

ARTIGO 5°. Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo, com data base de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º A consolidação consistirá na apuração do valor originário mais atualização monetária incidente, na forma da legislação vigente.

§ 2º juros e as multas incidentes sobre a dívida serão 100% excluídos do valor do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022, para pagamento à vista, na forma do artigo 2º, I desta Lei.

§ 3º Os juros e as multas incidentes sobre a dívida serão 80% excluídos do valor do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022, para pagamento parcelado na forma do artigo 2º, II desta Lei.

§ 4º Os juros e as multas incidentes sobre a dívida serão 50% excluídos do valor do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022, para pagamento parcelado na forma do artigo 2º, III desta Lei.

ARTIGO 6°. O valor da dívida ativa de cada contribuinte será atualizado na forma preconizada no artigo anterior, calculando-se a atualização monetária sobre o valor originário.

ARTIGO 7°. O Poder Executivo procederá ao recálculo da dívida ativa do Município, após a exclusão dos juros e das multas, e ao cancelamento de inscrições previstas nesta Lei, emitindo nova relação de devedores, fazendo-se a compatibilização dos valores no balanço geral do Município.

Parágrafo único. Os contribuintes que não fizerem adesão ao "Programa" ou dele forem excluídos (art. 9º) não aproveitarão os benefícios previstos nesta Lei.

ARTIGO 8º. A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:

I - Confissão dos débitos existentes pelo seu valor integral, que terá efeito de interromper a contagem do prazo prescricional dos débitos, nos termos da legislação vigente;

II - Aceitação plena de todas as condições estabelecidas;

III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no Programa;

IV - Desistência da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver "sub judice" ou desistência de impugnação ou recurso administrativo acaso interposto.

ARTIGO 9º. O parcelamento será rescindido, pela inobservância de qualquer das condições estabelecidas, inadimplência de qualquer parcela ou apuração, pela fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

ARTIGO 10º. O prazo de adesão ao Programa será 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado, por até 30 (trinta) dias, mediante expedição de Decreto Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 11. Para os contribuintes que aderirem ao Programa de Benefícios Fiscais Especiais de Brodowski e que estiverem em dia com seus respectivos parcelamentos será emitido, se solicitado, certidão positiva de débitos com efeitos de negativa de débito, para fins de transmissão do imóvel a qualquer título, transmitindo-se a responsabilidade ao adquirente.

ARTIGO 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 25 de setembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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