IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 25 de setembro de 2023 | Edição nº 957 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.352, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Autoria: Vereadora ANA PAULA MARCIANO
Institui o Programa "Tempo de despertar”, de reflexão e conscientização de autores de violência doméstica.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 06 de setembro de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º É instituído o Programa "Tempo de despertar" com os seguintes objetivos:
I – promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência doméstica;
II – formação de grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres, visando à prevenção, combate e redução dos casos de reincidência nesses crimes.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei Maria da Penha;
II - a transformação e rompimento com a cultura da violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - promover um ambiente que favoreça a resolução de problemas e conflitos familiares;
II - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
III- promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
IV - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Lei n° 2.352/2023 02
Art. 4º O Programa destina-se a homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.
Parágrafo único. Não poderão participar os homens autores de violência que:
I - estejam com sua liberdade cerceada;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - seja dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - tenham diagnóstico de transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 5º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas pela Municipalidade.
Art. 6º O Programa será realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos sobre o tema palestrado;
IV - orientação e assistência social.
V - Encaminhamento dos autores para acompanhamento no CAPS ou outro programa social de integração entre Município, Ministério Público, poder judiciário e sociedade civil, visando o tratamento psicológico ou, se o caso, psiquiátrico, e que possibilite a reinserção do autor na sociedade e impossibilite a reincidência.
Art. 7º Para a consecução desta lei, fica o Poder Público autorizado a firmar acordo de cooperação e convênio com entidades públicas e de terceiro setor.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sus publicação.
Lei n° 2.352/2023 03
Itupeva, 13 de setembro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ÂNGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.