IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 25 de setembro de 2023 | Edição nº 957 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.352, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Autoria: Vereadora ANA PAULA MARCIANO

Institui o Programa "Tempo de despertar”, de reflexão e conscientização de autores de violência doméstica.

ÂNGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 06 de setembro de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º É instituído o Programa "Tempo de despertar" com os seguintes objetivos:

I – promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência doméstica;

II – formação de grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres, visando à prevenção, combate e redução dos casos de reincidência nesses crimes.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei Maria da Penha;

II - a transformação e rompimento com a cultura da violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - promover um ambiente que favoreça a resolução de problemas e conflitos familiares;

II - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

III- promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

IV - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Lei n° 2.352/2023 02

Art. 4º O Programa destina-se a homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar os homens autores de violência que:

I - estejam com sua liberdade cerceada;

II - sejam acusados de crimes sexuais;

III - seja dependentes químicos com alto comprometimento;

IV - tenham diagnóstico de transtornos psiquiátricos;

V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 5º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas pela Municipalidade.

Art. 6º O Programa será realizado por meio de:

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados;

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III - discussão em grupos sobre o tema palestrado;

IV - orientação e assistência social.

V - Encaminhamento dos autores para acompanhamento no CAPS ou outro programa social de integração entre Município, Ministério Público, poder judiciário e sociedade civil, visando o tratamento psicológico ou, se o caso, psiquiátrico, e que possibilite a reinserção do autor na sociedade e impossibilite a reincidência.

Art. 7º Para a consecução desta lei, fica o Poder Público autorizado a firmar acordo de cooperação e convênio com entidades públicas e de terceiro setor.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sus publicação.

Lei n° 2.352/2023 03

Itupeva, 13 de setembro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

ÂNGELO DANTE LORENÇÃO

Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.