IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 26 de setembro de 2023 | Edição nº 869 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº820/2023
DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
SÚMULA: “AUTORIZA CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal a ceder o direito real de uso, a título gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante Contrato de Concessão de Imóvel, uma fração de 2.376,06m²(dois mil trezentos e setenta e seis metros e seis centímetros quadrados), na qual está edificado um barracão de alvenaria, coberto de zinco, medindo 10,00 metros de frente, 30,00 metros de ambos os lados e 10,00 de fundo, ou seja 300,00 metros quadrados, no Distrito Industrial III, “Vereador Vanderlei Garcia Vinha- KEKA”, de Taciba-SP, localizado dentro de uma área maior de 37.412,80 (trinta e sete mil quatrocentos e doze metros e oitenta centímetros), que é de propriedade do Município de Taciba e está registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó-SP, sob a Matrícula n.º 11.042 a MICHELLI RENATA HIRSCH GALVAN, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade – R. G. nº 4.160.379-SSP/PR e inscrita no CPF n° ***463809**, EDUARDO RIBEIRO, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade – R. G. nº 3.680.209-SSP/PR e inscrita no ALEXANDRE inscrito no CPF n° ***527604** e JEFFERSON AFONSO SORIANI brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade – R. G. nº 3178353-4-SSP/PR e inscrito no CPF n° ***549259**, para exploração de indústria e comércio de bebidas.
§ 1º - A concessão administrativa, terá como fundamento o artigo 105, § 4º (segunda parte) da Lei Orgânica do Município de Taciba, ante o interesse público manifesto.
§ 2º - Fica autorizada a transferência da presente concessão a pessoa jurídica a ser constituída para fins de exploração de atividade industrial e comercial de bebidas pelos concessionários nominados no caput deste artigo, a ser regulamentada mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Exceto a pessoa jurídica a ser constituída pelos concessionários para exploração da indústria e comércio de bebidas, é vedado aos concessionários vender, transferir, alugar, ceder, alterar, ou modificar no todo ou em parte, com ou sem remuneração o imóvel constante desta Lei.
Art. 3º - Os concessionários obrigam-se a Prestação de contas do resultado, do movimento fiscal da indústria e outras informações anualmente a partir da assinatura do contrato de concessão a título gratuito.
Art. 4º - Os concessionários não poderão construir ou fazer quaisquer adaptações, sem o expresso consentimento do setor de engenharia municipal.
Parágrafo Único. Todas as construções incorporadas ao imóvel cedido durante o prazo da concessão pelos concessionários ou a pessoa jurídica por eles constituída para exploração da indústria e comércio de bebidas, serão incorporadas ao patrimônio do município de pleno direito, e não serão objeto de qualquer indenização por parte do Município.
Art. 5º - Os concessionários não poderão permanecer paralisado seu movimento industrial, por mais de 90 (noventa) dias sujeitando-se os termos da Lei 8.666/93 artigos 77, 78 e 79 de 21 de junho de 1993, e no que couber, a intervenção municipal se necessário ou demais dispositivos pertinentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 25 setembro de 2023.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
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