IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 26 de setembro de 2023 | Edição nº 1311A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.751
De 19 de setembro de 2023
Institui no Município Mirassol a política municipal de valorização da vida e prevenção ao suicídio e automutilação.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Institui a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, com objetivo de realizar campanhas de prevenção e conscientização anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, o Dia Mundial da Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo Único - O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "Um laço na cor amarela", podendo as Instituições Públicas Municipais participar da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art.2º - A Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a vida no planeta em relação ao aumento do índice de suicídios por meio de campanhas e eventos como: fóruns, workshops e palestras.
Art.3º - A data comemorativa de que trata o caput do artigo 1º tem como objetivo dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais.
Art.4º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I. Promover a saúde mental;
II. Prevenir a violência autoprovocada;
III. Controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV. Garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V. Abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI. Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII. Promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 19 de setembro de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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