IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 610 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.060 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a adoção da IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, para a aplicação do artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988, que tem como finalidade a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos da administração municipal, suas autarquias e Poder Legislativo e dá outras providencias.”
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no 1.293.453, Tema 1.130, e na Ação Cível Originária no 2.897;
CONSIDERANDO que essa decisão deu interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 64, da Lei Federal 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;
CONSIDERANDO que a receita com o Imposto de Renda nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo Município de Ituverava a este pertence, e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Ituverava;
D E C R E T A
Artigo 1º - Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações.
Artigo 2º - A Administração Pública, Autarquias, Fundações e o Poder Legislativos estão obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR), em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores.
§1º. A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº. 1.234 de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da Administração Pública Federal.
§2º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§3º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas jurídicas por serviços prestados e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
§4º. As entidades enquadradas no §3º deste artigo deverão anexar as declarações constantes dos anexos II, III e IV da IN RFB nº. 1.234, de 2012, no ato da contratação, e informar o seu enquadramento legal nos documentos fiscais, sob pena de retenção do IR sobre o valor total da nota fiscal, conforme alíquota correspondente à natureza do bem ou serviço.
§5º. Não será efetuada retenção na aquisição de bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam providenciados os ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção.
Artigo 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
§1º. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que o contratado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.
§2º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Artigo 4º. O município e as entidades previstas no art. 2º deste Decreto deverão efetuar as informações de retenções por meio de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234, de 2012 e suas alterações posteriores.
Artigo 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 22 de setembro de 2.023.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 22 de setembro de 2.023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.