IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 1536 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.923, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Alteram dispositivos da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, que institui normas de posturas para a realização de eventos na Estância Turística de Olímpia.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º O caput do artigo 2.º, da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º A autorização/alvará e a fiscalização da realização de eventos de que trata o artigo 1.º, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

...

Art. 2.º O caput do artigo 6.º, da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com nova redação, acrescentando-se parágrafo 5.º, sendo renumerando o parágrafo 4.º para 5.º, a saber:

Art. 6.º Pela utilização do Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas “Professor José Sant’anna”, da Casa da Cultura “Álvaro Marreta Cassiano Ayusso”, do Ginásio de Esportes “Olintho Zambom” e do Estádio Municipal “Tereza Breda”, serão cobradas taxas diárias e caução, cujas guias de pagamento serão emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

...

§ 4.º Para o Estádio Municipal “Tereza Breda” a taxa diária e caução serão cobradas conforme tabela abaixo:

Taxa por 1 diaPor dia (mínimo de 5)Caução
50 UFESP30 UFESP200 UFESP

§ 5.º Para demais imóveis públicos, a taxa diária e caução serão cobradas conforme tabela abaixo e os mesmos serão definidos em ato do Poder Executivo.

Taxa por 1 diaPor dia (mínimo de 5)Caução
15 UFESP10 UFESP50 UFESP

Art. 3.º O caput do artigo 9.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passam a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 9.º Quando o evento demandar consumo de energia elétrica e água, e for realizado em imóvel público, o departamento de engenharia da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, por solicitação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, estimará seu custo, que será cobrado do usuário, antes da autorização para realização do evento.

Parágrafo único. Na ausência de pagamento de danos ou custo de energia elétrica e água, o valor verificado e atestado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura, respectivamente, serão descontados da caução, ou se superior a esta, inscrito em Dívida Ativa do Município.

Art. 4.º O caput do artigo 10., da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A realização do evento sem a prévia expedição do Alvará de Autorização poderá ser embargada e impedida pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

...

Art. 5.º Ficam revogados os parágrafos do artigo 11., da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017.

Art. 6.º O artigo 12., da Lei n.º 4.253, de 14 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Os casos omissos estarão sujeitos à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e/ou da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.”

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.907, de 16 de agosto de 2023.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de setembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de setembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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