IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 870 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA N.º 625, de 26 de setembro de 2023

“Dispõe sobre: nomeia servidor sindicante, para apurar a existência de servidores efetivos aposentados e que continuam em seus cargos, na ativa, em infração à Lei Municipal nº 12/2019 – Estatuto dos Servidores Municipais de Taciba – e à Emenda Constitucional nº 103/2019, que deu nova redação ao Art. 37, § 14, da Constituição Federal, visando a decretação da vacância dos cargos e rompimento do vínculo, com as respectivas exonerações e dá outras providências”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito da cidade de Taciba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o art. 44, da Lei Complementar nº 11/2019, inciso III, do Estatuto dos Servidores Públicos de Taciba, prevê a vacância do cargo público, pela aposentadoria do servidor;

CONSIDERANDO, o reiterado posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor não pode manter-se no mesmo cargo, no qual foi aposentado, sem novo concurso, uma vez que pela legislação local houve a vacância do cargo;

CONSIDERANDO, igualmente, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis, na forma da Constituição, caros eletivos e cargos em comissão;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterando a Constituição Federal, estabeleceu no art. 37, § 14, que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de serviço de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive, pelo Regime da Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo, ensejando a exoneração do servidor;

CONSIDERANDO que o art. 121, da Lei Orgânica do Município de Taciba, estabelece que o servidor público municipal será aposentado por invalidez, compulsoriamente ou voluntariamente na forma estabelecida na Constituição Federal e pela legislação Federal ou Municipal que estabelecer o regime previdenciário adotado pelo Município.

CONSIDERANDO ainda, que a Lei Complementar nº 012/2019 de 31 de janeiro de 2019, que Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Taciba e dá outras providencias, prescreve em seu art. 37: “Aplicam-se aos servidores públicos municipais, sem qualquer exceção, o Regime Geral de Previdência Social, instituído pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, e suas regulamentações, mediante contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social”.

CONSIDERANDO por fim, o Processo SIS digital nº 0699.0000302/2023 instaurado pela Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica, visando apurar possível irregularidade decorrente da falta de exoneração dos servidores públicos aposentados pelo Poder Executivo Municipal.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear o Sr. Dr. SÉRGIO CALIXTO BERNARDO – OAB/SP 186.607, Procurador Jurídico do Município, para na condição de SINDICANTE, apurar todos os casos de servidores ativos que já se aposentaram e continuam na ativa, em seus cargos, visando o cumprimento das disposições legais mencionadas.

§1º - Feita a apuração e constatação acima, os servidores serão notificados, fixando-se prazo, a apresentar os idôneos comprovantes de concessão da sua aposentadoria, para analise e apreciação, em cotejo com a legislação pertinente.

§2º - Com a apresentação da documentação, faculta-se ao servidor aposentado, dentro do princípio da ampla defesa, apresentar a manifestação que quiser, em defesa de eventual direito, para conhecimento e apreciação do sindicante.

§3º - A presente sindicância e apuração será acompanhada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Dra. ODETE LUIZA DE SOUZA – OAB/SP 131.151, que emitirá o regular parecer, quanto aos aspectos jurídicos da presente apuração.

Art. 2º. A presente Sindicância deverá estar encerrada no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período, ficando o Sindicante dispensado de suas atividades normais, nos dias de coleta de provas em geral, bem como para a elaboração do relatório final.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

Taciba, 26 de setembro de 2023.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito Municipal


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