
IMPRENSA OFICIAL - URÂNIA
Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 415 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.706/2023
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PAGAMENTOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR EM CUMPRIMENTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022, E DA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, AOS PROFISSIONAIS OCUPANTES DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, MEDIANTE REPASSE FINANCEIRO DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Márcio Arjol Domingues, Prefeito do Município de Urânia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar pagamentos de Assistência Financeira Complementar em cumprimento à Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, repassados a partir do mês de maio do corrente exercício.
§ 1º - O valor a ser repassado para cada profissional ficará condicionado ao valor liberado pela União.
§ 2º - A autorização disposta no caput deste artigo também se estende para o repasse de valores à Santa Casa de Misericórdia de Urânia.
Artigo 2º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Artigo 3º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores e empregados públicos.
Artigo 4º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, compete à União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Artigo 5º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial destinado ao pagamento de obrigações decorrentes desta Lei.
Parágrafo único - O crédito autorizado pelo caput deste artigo será coberto com o recurso a que alude o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 7º - Ficam convalidadas as Peças de Planejamento – PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo anterior a esta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urânia
Urânia/SP, 19 de setembro de 2023.
Márcio Arjol Domingues
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na forma da Lei
Data supra
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
