IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 1653 | Ano IX
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 2.409/2.023.
27 DE SETEMBRO DE 2.023.
OBJETO: (INSTITUI O "PROGRAMA SORRISO FELIZ", VISANDO O "FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA À SAUDE BUCAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA", E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS)
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS REJEITOU O VETO TOTAL E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 42 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º. Fica instituído o "PROGRAMA SORRISO FELIZ" destinado a todas as crianças e alunos das creches e escolas públicas da rede municipal de educação para conscientização, orientação e diminuição dos problemas dentários da população.
Art. 2º. Ficam instituídas e incluídas nas atividades das creches, escolas municipais de tempo integral e ações rotineiras dos agentes comunitários de saúde da Estratégia Saúde da Família do Município de Américo de Campos, ações de FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA À SAUDE BUCAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA, a serem desenvolvidas de forma contínua, com o objetivo de promover através da conscientização e da prevenção por diagnóstico precoce o combate às doenças da boca.
Art. 3°. A participação no projeto por parte dos agentes comunitários de saúde, dar-se-á mediante a confecção, e distribuição nas casas, de material educativo e pela divulgação de informações de conscientização e prevenção.
Art. 4°. A participação das creches e escolas municipais de tempo integral dar–se á pelo desenvolvimento de atividades contínuas dentro da grade curricular e pela implantação obrigatória da higiene bucal diária.
Parágrafo Único - O programa deve ser direcionado para o corpo de alunos de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 5°. O programa deverá ser implantado por meio de ações que:
I – estimulem o hábito da higienização bucal diária entre os alunos;
II – ensinem a forma correta de escovação dos dentes e higiene da boca;
III – dialoguem com os alunos sobre a importância da higiene para a saúde.
Art. 6°. Haverá uma avaliação simples, mensal, quanto à presença e ausência de cárie nas crianças matriculadas nas creches e escolas do ensino fundamental e municipal – geral as três escolas, avaliação essa de entrega imediata aos gestores dos estabelecimentos de ensino, para a o estabelecimento de estratégias junto aos pais, de combate às doenças da boca.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Saúde e de Educação deverão dialogar para com o Legislativo - www.americodecampos.sp.leg.br - Câmara Municipal de Américo de Campos Rua Otávio Guedes da Silveira, 928 - Centro - Telefone: (17) 3445-1274 - E-mail: [email protected], formular diretrizes e estratégias para viabilizar a plena execução do programa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá implantar o programa previsto no caput, de forma articulada com os organismos municipais e firmando parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Américo de Campos,
27 de setembro de 2023.
MARIA CAROLINE FELTRIN ROZALES GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
GIOVANA MARIA RIBEIRO GARCIA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.