IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 870A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


ERRATA

O Decreto nº 184, de 27 de setembro de 2023, foi publicado na edição 870, de 27/09/2023, do Diário Oficial do Município. Todavia, referido decreto foi veiculado com incorreções no artigo 6º, alterado o inciso IV e acrescido o inciso VII. Desta forma, para que não pairem quaisquer dúvidas, é feita a republicação do Decreto em sua íntegra, mantendo-se os todos os efeitos da publicação original.

DECRETO MUNICIPAL Nº 184 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

“Regulamenta os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde do Município de Taciba-SP e dá outras providências”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taciba em conjunto com a Secretária Municipal de Saúde Sra. NARRIA NAIN CALIXTO OLIVEIRA, e:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, coloca a saúde como direito social e afirma que é dever do Estado e direito de todos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 6º dispõe sobre a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, inseridos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

DECRETA:

Art. 1º. A concessão gratuita de medicamentos, bem como exames, consultas em especialidades, tratamentos médicos, alimentação e nutrição (suplementos e fórmulas infantis), fraldas geriátricas, lentes oftálmicas, oxigênio domiciliar, colchões hospitalares e outros (cama hospitalar, cadeira de rodas e banho, produtos ortopédicos, meias de média compressão), para tratamento no âmbito do Município de Taciba, com recursos orçamentários próprios ou provenientes de transferências efetivadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, deverá observar as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Ao Município de Taciba, segundo avaliação socioeconômica, caberá à obrigação de fornecimento gratuito dos medicamentos não padronizados que não se incluírem dentre as obrigações do Estado e da União ou não constarem da REMUME, bem como o fornecimento de exames, consultas em especialidades, tratamentos médicos, alimentação e nutrição (suplementos e fórmulas infantis), fraldas geriátricas, lentes oftálmicas, oxigênio domiciliar, colchões hospitalares; e outros (cama hospitalar, cadeira de rodas e banho, produtos ortopédicos, meias de média compressão para tratamento).

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, o acesso universal, igualitário e ordenado, a distribuição gratuita dos medicamentos descritos no Programa de Medicamentos Básicos, conforme publicação de lista padronizada pelo Ministério da Saúde (RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).

§1º Entende-se como Programa de Medicamentos Básicos, os produtos necessários às ações e aos procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde, na tentativa de minimizar a dispersão dos recursos destinados à aquisição dos medicamentos para a atenção básica, cuja responsabilidade é dos Municípios.

§2º Os medicamentos não constantes nas listas e que apresentarem singularidade diferente dos já licitados e fornecidos, serão liberados após avaliação do Serviço Social e concedidos dentro dos critérios estabelecidos para o Benefício Eventual.

Art. 4º Ao Estado e à União caberão, respectivamente, o fornecimento gratuito dos medicamentos estratégicos e de alto custo, segundo procedimentos próprios.

Art. 5º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos medicamentos, exames, consultas em especialidades, tratamentos médicos, alimentação e nutrição (suplementos e fórmulas infantis), fraldas geriátricas, lentes oftálmicas, oxigênio domiciliar, colchões hospitalares e outros (cama hospitalar, cadeira de rodas e banho, produtos ortopédicos, meias de média compressão) para tratamento citados no artigo anterior, que o requerente comprove:

I- Ser domiciliado no Município de Taciba;

II- Estar inserido no cadastro único;

III- Vulnerabilidade e risco social;

IV- Risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico solicitante; e,

V- Renda familiar até 03 salários mínimos vigentes (considerando como prioridade famílias mais numerosas).

§1º O domicílio deve ser comprovado, mediante apresentação de comprovante de residência dos últimos três meses, em nome do próprio solicitante, do ascendente ou descendente em primeiro grau ou cônjuge.

I - ao requerente recolhido em instituição filantrópica será considerado como sendo o seu domicílio aquele à época da institucionalização.

§2º Ao requerente submetido ao tratamento oncológico, de Alzheimer, de Parkison, transplantado, acamado ou portador de necessidades especiais, será fornecido medicamento cujo valor, individual ou acumulado, ultrapasse 20% da renda familiar.

a) neste caso o requerente deverá apresentar laudo com a descrição da doença e respectivo CID.

§ 3º Para concessão de consultas e exames gratuitamente, os pedidos médicos serão inseridos no setor de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde para que sejam solicitadas as vagas através da central de Vagas SIRESP (antigo via CROSS), caso haja demanda reprimida e a solicitação médica se enquadre como risco imediato ao paciente, o mesmo será avaliado pelo médico regulador do município e encaminhado ao Serviço Social para solicitação do auxílio.

Art. 6º Para o exercício de seu direito, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de residência, conforme disposto no §1º do artigo anterior;

II - cópia do RG;

III- cópia do cartão SUS;

IV- folha resumo do Cad único

V - cópia da CTPS;

VI- cópia de comprovante de renda (individual e familiar), tais como declaração de imposto de renda, DECORE, declaração de autônomo, holerite, nota fiscal de prestação de serviço, etc.;

VII- apresentação do receituário médico; e,

Art. 7º No caso dos medicamentos e insumos hospitalares, será analisado o pedido mediante apresentação de prescrição original, emitida pelo médico integrante da rede pública do SUS e constar do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica, além de prescrição médica do profissional disponibilizado pelo próprio Município e/ou prescrição de especialistas de acordo com a necessidade de tratamento do paciente.

Art. 8º O recebimento, a análise e a decisão da solicitação caberão à Assistente Social vinculada a Secretária Municipal de Saúde do Município;

§1º Para a garantia das informações prestadas, a Assistente Social poderá realizar estudo social ou ainda se valer das equipes de Saúde da Família para retratar a realidade histórica do paciente.

§2º Realização de orçamento prévio quando necessário a ser retirado em Farmácia, Cirúrgicas ou similares, que deverá constar o valor do(s) medicamento(s), alimentação e nutrição (suplementos e fórmulas infantis), fraldas geriátricas, lentes oftálmicas, oxigênio domiciliar, colchões hospitalares; e outros (cama hospitalar, cadeira de rodas e banho, produtos ortopédicos, meias de média compressão) para tratamento.

Art. 9º A Assistente Social do Município, a Secretária Municipal de Saúde, o Farmacêutico responsável pela Farmácia Básica e a Coordenadoria dos ESF’s se encarregarão de fomentar junto ao corpo médico a prescrição dos medicamentos constantes na RENAME ou REMUME.

Art. 10° A dispensação dos medicamentos não padronizados dependerá de dotação orçamentária e recurso financeiro, onde a prioridade será para a aquisição dos medicamentos padronizados constantes da RENAME ou REMUME.

Parágrafo único. O fornecimento do medicamento não padronizado, individual ou acumulado, será de até meio salário mínimo, vigente, por paciente/mês de acordo com a necessidade.

Art. 11° Em caso de deferimento, o estudo social terá validade de 06 (seis) meses para receituários de medicamento de uso contínuo e, caso não seja contínuo, terá validade pelo tempo do tratamento, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses.

Parágrafo único. Após o deferimento, a Farmácia Básica encaminhará pedido de aquisição do(s) medicamento(s) não padronizado(s), cujo prazo para disponibilização dependerá dos trâmites legais para a compra.

Art. 12° O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo se verificada a perda de qualquer dos requisitos fixados neste Decreto, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde realizar o acompanhamento dos beneficiários para coibir abusos e desvios de finalidade.

Art. 13° Ao Conselho Municipal de Saúde e ao Setor de Regulação, Controle e Avaliação cabem a fiscalização de todas as condições deste regulamento.

Art. 14° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na data supra e afixada em local de costume.

NARRIA NAIN CALIXTO OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.