IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 27 de setembro de 2023 | Edição nº 401 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.508, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Estabelece critérios para provimento do cargo de Diretor Escolar e gestão democrática da rede municipal de ensino.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e

Considerando o art.14, §1º, I, da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que estabelece parâmetros para provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

Considerando a Resolução nº 01, de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição de condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VARR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em assumir a direção de instituições de ensino da rede municipal de ensino;

Considerando que a gestão democrática das escolas é um princípio definido pelo art.3º, VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e pelo art. 206, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil que defende que a educação é um processo social, construído através da participação da comunidade escolar;

Considerando a necessidade de redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar;

Considerando a necessidade de melhoria dos índices de qualidade da educação básica municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, critérios de mérito e desempenho informadores da escolha, pelo Prefeito Municipal, das pessoas que serão designadas em função de confiança e nomeadas em cargo em comissão de Diretor das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Prefeito Municipal designará para função de confiança e nomeará em cargo em comissão de Diretor de Escola pessoa previamente certificada pela Secretaria Municipal de Educação e componente de lista específica formada para essa finalidade.

Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo terá validade de 04 anos e ocorrerá após processo seletivo para avaliação satisfatória de mérito e desempenho operacionalizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Para assumir as funções de Diretor Escolar, o servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo deve preencher os seguintes requisitos:

I - Ter graduação em pedagogia ou em curso superior de licenciatura com especialização em área de gestão;

II - Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência profissional na atuação como professor regente;

III - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);

V - apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social para o cargo ao qual irá se inscrever;

VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos; e

VII – aprovação em processo seletivo de certificação operacionalizado pela Secretaria de Educação.

Art. 4º O processo de seleção de Diretor Escolar se dará em no mínimo quatro fases:

a - Inscrição;

b -Análise curricular e documental;

c - Entrevista;

d -Resultado.

§1º A cada 2 (dois) anos, ou a qualquer tempo, conforme a necessidade, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital de abertura dispondo sobre os prazos e procedimentos para a inscrição dos interessados em obter a certificação de que trata este Decreto.

§2º Para garantir a lisura e transparência, todo o processo seletivo será conduzido por uma comissão especial, composta pelos seguintes servidores efetivos:

I - Diretor-Geral de Educação;

II - 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Diretor-Geral de Educação;

III - 01 (um) servidor representante dos diretores de escola de ensino fundamental, indicado pelo Diretor-Geral de Educação;

IV - 01 (um) servidor representante dos profissionais do magistério, indicado pela categoria;

V - 01 (um) servidor representante do Departamento de Recursos Humanos.

§ 3º A Comissão será presidida pelo Diretor-Geral de Educação;

§ 4º Não poderá integrar a Comissão:

I - Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a Direção Escolar;

II - Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos inscritos.

§ 5º A entrevista será efetuada por equipe ou profissional capacitado ou pela Comissão citada no paragrafo 2º deste artigo.

Art. 5º Constarão do edital de abertura do processo de seleção de Diretor Escolar, de que trata o art. 4º deste Decreto, no mínimo, as seguintes informações:

I – Identificação da Secretaria responsável;

II – Conter os requisitos mínimos exigidos para os participantes ao processo seletivo;

III - Prazo, local e documentação necessária para inscrição;

III – Etapas e cronograma de prazos e formas de divulgação dos resultados do processo;

IV – Hipóteses cabíveis e a forma de interposição, julgamento e publicação de eventuais recursos.

Art. 6º Ocorrendo a vacância do cargo em comissão de Diretor Escolar poderá o poder executivo nomear dentre os selecionados pelo processo seletivo em vigor, ou realizar novo processo.

Art. 7º Na hipótese de inexistência de servidores públicos municipais efetivos inscritos para concorrer ao processo seletivo caberá ao chefe do Poder Executivo, realizar a nomeação para provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar, observados, em qualquer caso, os requisitos constantes no art. 3º deste decreto e seus incisos.

Art. 8º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.

Parágrafo Único. A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I - elaboração do Plano de Gestão Participativo com a participação dos membros de Pais, Professores e Conselho Escolar que terá prazo de execução de 02 (Dois) anos;

II - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;

III - transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;

V - autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;

VI - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;

VII - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;

VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

IX - cumprimento da proposta curricular conforme BNCC – Base Nacional Comum Curricular;

X - valorização do profissional da educação;

XI - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;

XII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores;

XIII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;

XIV - compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

XV - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;

XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;

XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).

Art.9º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 27 de setembro de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Marilza Barbosa de Almeida Marques

Diretora-Geral de Educação


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.