IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 28 de setembro de 2023 | Edição nº 727 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.704, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Município de Lindóia, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Procuradoria Jurídica do Município de Lindóia, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Art. 2º Oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do Município de Lindóia, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações municipais;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do Município de Lindóia disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo Município de Lindóia;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária do Município de Lindóia disponibilizada para venda; e

V - compra de direitos do Município de Lindóia disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

§ 1º A oferta de créditos de que trata o caput não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput, a utilização dos créditos obecederá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Lei será feita por meio de encontro de contas.

§ 1º O Município de Lindóia garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados no encontro de contas de que trata o caput.

§ 2º Será facultada ao credor, independentemente do disposto nos instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação societária para venda ou de cessão de direitos, a utilização de créditos líquidos e certos nos termos do disposto nesta Lei, e não poderá ser estabelecida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.

Art. 4º A oferta de créditos será requerida pelo credor e pressuporá a apresentação de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentor do ativo que o credor pretende liquidar.

Art. 5º Para garantir o processamento do encontro de contas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor, mediante Decreto, sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Por meio de Decreto, o Poder Executivo Municipal também poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório, mediante proposta da Procuradoria Jurídica.

Art. 6º Também serão objetos de regulamentação por meio de Decreto:

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata esta Lei;

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação;

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, 28 de setembro de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 28 de setembro de 2023.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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