IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 28 de setembro de 2023 | Edição nº 970 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.839 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 050/2023, de autoria do Nobre Vereador MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, remetendo o autógrafo n. 064/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem como objeto a normatização da utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis no Município de Brodowskicomo símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta adotado nacionalmente pela Lei Federal n° 14.624, de 17 de julho de 2023.
§ 1° O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2° A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski/SP, 28 de setembro de 2023.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.