
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 28 de setembro de 2023 | Edição nº 2414 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6443, DE 27 DE SETEMBRO DE 2.023
INSTITUI O “CARTÃO DE ESTACIONAMENTO GESTANTE” PARA TODA MULHER GESTANTE, RESIDENTE NO MUNICÍPIO CATANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 067/2023 – Vereador Marquinhos Ferreira)
Autógrafo nº 7.743
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o “Cartão de Estacionamento Gestante” para toda mulher gestante, residente no município de Catanduva.
Parágrafo único. O “Cartão de Estacionamento Gestante” tem a finalidade de possibilitar a toda mulher gestante, condutora ou passageira, estacionar seu veículo em vagas específicas e demarcadas nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais, mercados e hipermercados para gestantes durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas por crianças de colo com idade até 2 (dois) anos.
Art. 2º A utilização das vagas especiais de estacionamento reservadas a gestantes será feita mediante o uso de cartão de identificação, fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito, em modelo por ela definido.
Art. 3º Na utilização da vaga de estacionamento o cartão de identificação deverá ser exibido sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
Art. 4º A obtenção do cartão de identificação se dará por meio de requerimento, acompanhado de documentação comprobatória da condição de gestante e de residência no município de Catanduva, à Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 5º O cartão de identificação a que se refere este artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
Art. 6º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano de concessão e do vencimento.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
