IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 28 de setembro de 2023 | Edição nº 2414 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6443, DE 27 DE SETEMBRO DE 2.023

INSTITUI O “CARTÃO DE ESTACIONAMENTO GESTANTE” PARA TODA MULHER GESTANTE, RESIDENTE NO MUNICÍPIO CATANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 067/2023 – Vereador Marquinhos Ferreira)

Autógrafo nº 7.743

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o “Cartão de Estacionamento Gestante” para toda mulher gestante, residente no município de Catanduva.

Parágrafo único. O “Cartão de Estacionamento Gestante” tem a finalidade de possibilitar a toda mulher gestante, condutora ou passageira, estacionar seu veículo em vagas específicas e demarcadas nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais, mercados e hipermercados para gestantes durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas por crianças de colo com idade até 2 (dois) anos.

Art. 2º A utilização das vagas especiais de estacionamento reservadas a gestantes será feita mediante o uso de cartão de identificação, fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito, em modelo por ela definido.

Art. 3º Na utilização da vaga de estacionamento o cartão de identificação deverá ser exibido sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.

Art. 4º A obtenção do cartão de identificação se dará por meio de requerimento, acompanhado de documentação comprobatória da condição de gestante e de residência no município de Catanduva, à Secretaria Municipal de Trânsito.

Art. 5º O cartão de identificação a que se refere este artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.

Art. 6º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano de concessão e do vencimento.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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