IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 28 de setembro de 2023 | Edição nº 1384 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.361, de 27 de SETEMBRO de 2023.
Que aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – CMDPI.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – CMDPI, criado nos termos da Lei Municipal nº 4.005 de 19 de julho de 2023, constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – CMDPI foi devidamente aprovado pela RESOLUÇÃO CMDPI nº002 de 27 de setembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4.151/2015.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 27 de setembro de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Anexo I
RESOLUÇÃO CMDPI nº002 de 27 de setembro de 2023.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, no uso de suas atribuições em conformidade com a Lei Federal nº10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei Municipal nº4.005 de 19 de julho de 2023, resolve aprovar seu Regimento Interno em substituição ao de 17 de abril de 2015 através do Decreto Municipal nº4.151/2015, contemplando as seguintes disposições:
CAPITULO I
Da Natureza
Art. 1º O presente regimento define, explícita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – CMDPI é órgão interlocutor de caráter deliberativo, permanente e consultivo, com representação paritária, incumbido de estabelecer as diretrizes e as metas da política pública municipal das pessoas idosas.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas:
I. Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito as pessoas idosas;
III. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes as pessoas idosas, sobretudo a Lei Federal nº8.842, de 04 de julho de 1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
IV. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento às pessoas idosas, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº10.741/03;
V. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI. Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência às pessoas idosas;
VII. Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio de instituição de longa permanência (ILPI) ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
VIII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos, programas e projetos em que estará prevista a aplicação desses recursos;
IX. Elaborar o seu regimento interno;
X. Outras ações visando à proteção dos Direitos das Pessoas Idosas.
CAPÍTULO III
Composição e Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes do Poder Público, e, igual número de titulares e suplentes da sociedade civil, nomeados na forma do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.005/2023.
Art. 5º As Assembleias Gerais serão formadas pelos membros que compõem este Conselho, sendo soberanas em suas reuniões, podendo ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas quatro vezes ao ano, preferencialmente a cada três meses com data fixada no planejamento anual.
§ 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por decisão e solicitação de um terço de seus membros, com indicação dos assuntos que nela deverão ser tratados. Os conselheiros poderão ser convocados por telefone, e-mail e grupo exclusivo do CMDPI no aplicativo WhatsApp.
§ 3º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, para que possam ser consideradas deliberativas, deverão contar com a presença de, no mínimo, metade de seus membros mais um, sendo as decisões tomadas pela maioria dos conselheiros presentes.
§ 4º Perderá o mandato o conselheiro que:
I. Desvincula-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas sem justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pelo CMDPI;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 5º As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa Executiva, no seu impedimento pelo Vice-Presidente, ou na ausência destes, pelo Secretário.
§ 6º O conselheiro que fala e responde oficialmente em nome do Conselho deve ser o Presidente. Na impossibilidade, o Vice-Presidente.
Art. 6º A Mesa Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, eleitos em Assembleia Geral e, para o mandato de dois anos, podendo haver recondução por mais um período.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 7º Compete à Assembleia Geral:
I. Discutir e votar os assuntos para os quais foi convocada;
II. Deliberar sobre a Política Municipal das Pessoas Idosas;
III. Apreciar matérias, discutir e acompanhar ações relativas às pessoas idosas relacionados ao Poder Público Municipal;
IV. Eleger a Mesa Executiva;
V. Deliberar acerca do cadastramento de entidades que prestem serviços aos idosos no âmbito municipal;
VI. Orientar e controlar através de resolução os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, gerido pelo poder executivo municipal.
Art. 8º Compete aos Conselheiros:
I. Participar das assembleias do Conselho, com direito a voz e voto;
II. Representar oficialmente o CMDPI, quando solicitado pelo Presidente;
III. Votar e ser votado para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários;
IV. Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho sempre que assim determinado em assembleia;
V. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento às pessoas idosas, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº10.741/03;
VI. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para à promoção, proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas.
§ 1º No impedimento do titular estar presente às assembleias, este deverá solicitar o comparecimento de seu suplente.
§ 2º Conselheiros titulares e suplentes poderão participar simultaneamente da Assembleia do Conselho, assegurado seu direito à voz, porém somente o titular terá direito a voto, ficando o suplente com este direito, exclusivamente, na ausência do seu titular.
§ 3º Cada membro terá direto a um voto por matéria submetida à apreciação da Assembleia.
Art. 9º Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Mesa Executiva;
II. Submeter à apreciação, discussão e deliberação dos assuntos da pauta;
III. Assinar o expediente do Conselho, juntamente com o Secretário;
IV. Encaminhar para a execução as decisões do Conselho;
V. Representar o CMDPI toda vez que o cargo exigir;
VI. Garantir a dinâmica das assembleias;
VII. Solicitar, quando necessário, recursos materiais e financeiros ao Poder Público Municipal, para suprir as necessidades do CMDPI;
VIII. Encaminhar ao Prefeito Municipal solicitação de desligamento e/ou substituição de conselheiros, nos casos que, se fizer necessário;
IX. Dar posse aos novos membros, no transcorrer do mandato;
X. Zelar pelo cumprimento fiel do presente Regimento Interno e das decisões das Assembleias Gerais, garantindo sempre o respeito às normas, deliberações e orientações dos membros do CMDPI;
XI. Submeter às Assembleias Gerais convocadas para tais fins, os casos omissos neste Regimento, sendo que o Conselho tem autonomia para deliberar sobre os mesmos.
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I. Participar das assembleias ordinárias e extraordinárias;
II. Na falta do Presidente representá-lo, assumindo o cargo;
III. Representar o Presidente sempre que determinado por este;
IV. Na falta do Presidente, em qualquer situação, substituí-lo.
Art. 11. Compete ao 1º Secretário e na ausência deste ao 2º Secretário:
I. Elaborar a pauta das assembleias de acordo com o Presidente, apresentando-a com antecedência aos conselheiros;
II. Digitar as atas das assembleias e subscrevê-las, juntamente com os demais membros do Conselho, observando a ordem numérica e arquivar em pasta própria;
III. Preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho;
IV. Organizar, escriturar e manter arquivadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social as documentações referentes ao Conselho;
V. Manter controle de frequência dos conselheiros, em lista de presença, oferecendo dados sempre que solicitado pelo Presidente e demais conselheiros;
VI. Assessorar, sempre que for necessário, o CMDPI;
VII. Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que se fizerem necessários, relativos ao Conselho.
CAPÍTULO V
Das Assembleias
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas se reunirá ordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço do colegiado.
Art. 13. As assembleias poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo um terço dos conselheiros.
Art. 14. Cada assembleia será de acordo com a pauta.
Art. 15. As matérias votadas serão transformadas em resoluções e, levarão sempre a assinatura do Presidente, ou, em caso de impossibilidade desse, do vice e publicadas no Diário Oficial do município.
Art. 16. Toda Política Pública Municipal voltada às pessoas idosas, incluída ou não, na previsão orçamentária, deverá ser apreciada e deliberada pelo CMDPI.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 17. O presente Regimento Interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita, colocada em votação e aprovada pela maioria dos conselheiros.
Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em assembleia ordinária ou extraordinária pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 19. Este Regimento Interno aprovado pelos conselheiros, em Assembleia Extraordinária no dia 27 de setembro de 2023, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do município, mediante Decreto Municipal assinado pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
Pederneiras/SP, 27 de setembro de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
David Gustavo Pompei
Presidente do CMDPI
(Gestão 2023-2025)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.