IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 29 de setembro de 2023 | Edição nº 1013 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 0025/2023 29 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE NOVA GRANADA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da Rede de Ensino Municipal de Nova Granada/SP.

Art. 2º - A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL visa a elaboração e implementação de atendimento integral, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, por meio de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes, como política promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

Parágrafo único. É considerada Educação em Tempo Integral quando o aluno permanece mais de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais em uma das unidades de ensino da rede municipal.

Art. 3º - A Educação em Tempo Integral proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 4º - Para os fins dessa Lei, consideram as atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas as melhorias do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino Municipal de Nova Granada/SP:

I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade;

II -garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;

IV - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Educação;

V- proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VI - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

VII - estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 5º - O aluno terá a escola ou o espaço alternativo que ofereça condições de atendimento com infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades, alimentação e lazer, onde permanecerão durante o período integral, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º e participarão de todas as atividades.

Parágrafo único – Perderá a vaga no programa o aluno que tiver três faltas consecutivas, ou cinco alternadas, sem apresentar justificativa.

Art. 6º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Coordenadoria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e parcerias com a iniciativa privada e terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 8º - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos do Departamento Municipal de Educação de Nova Granada/SP.

Art. 9º- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NOVA GRANADA/SP, 29 de setembro de 2023

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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