IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 29 de setembro de 2023 | Edição nº 872A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 186/2023
DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
“ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS E DE AJUSTE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALAIR ANTÔNIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 70, VIII da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e da Lei Municipal nº 784, de 29 de junho de 2022 (LDO), a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e os alertas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa.
CONSIDERANDO a acentuada queda de arrecadação experimentada pelo Município de Taciba no presente exercício, principalmente das receitas próprias, em especial do ICMS e FPM;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os serviços prioritários do Município, tais como o de Saúde, Educação, Assistência Social e coleta de resíduos sólidos, bem como a continuidade dos projetos sociais mantidos pela Administração Municipal.
CONSIDERANDO o orçamento municipal e a capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa.
CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas e adequação da folha de pagamento, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de buscar, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para as Secretarias Municipais adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita.
CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da Administração Pública Municipal, destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas, nos termos do art. 6º, da Lei Municipal nº 784, de 29 de junho de 2022 (LDO).
Capítulo II
DESPESAS OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e financeiras para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas, dispostas da seguinte forma:
I - Ficam suspensas (os) temporariamente:
a) o auxílio financeiro, compreendendo doações e patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas, exceto aquelas decorrentes de instrumentos legais já existentes e os relativos à continuidade destes;
b) a utilização de veículos após o expediente, nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados aos serviços de saúde e limpeza e conservação de vias públicas, fiscalização, utilizados em regimes de plantão, os de uso em caráter emergencial, para atender os pequenos agricultores do Município, os de compromissos oficiais e os de comprovado interesse da Administração;
c) as despesas com diárias e passagens provenientes de viagens administrativas, salvo nos casos de extrema necessidade do serviço público e para captação de recursos;
d) cedência de servidores para órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, com ônus para o Município;
e) as substituições de servidores nos cargos ou funções de confiança nos casos de afastamento dos titulares, salvo quando imprescindível para a continuidade do serviço;
f) a emissão de novas ordens de início de serviço para obras, salvo se tratar de obra essencial e as que decorrerem de recursos vinculados efetivamente disponíveis;
g) as contratações de novos estagiários, exceto setor de educação ou quando se tratar de reposição;
h) a nomeação de novos cargos comissionados;
i) o pagamento de horas-extras, exceto as decorrentes de demanda dos serviços emergenciais, saúde, educação e serviço de limpeza e conservação, quando justificadas por extrema necessidade;
j) o pagamento de férias em pecúnia;
k) o pagamento e o gozo de licença prêmio, este último quando implicar em substituições;
l) o expediente normal nas repartições públicas, exceto nos setores da Saúde, Educação, Agricultura (serviços prestados ao produtor rural) e Limpeza Publica, que a partir do dia 02 de Outubro de 2023, passará ser das 07h00. as 13h00 e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços das 06h00 às 12h00.
Parágrafo único. Todos os servidores públicos municipais que estiverem cumprindo jornada de trabalho reduzida, permanecerão à disposição dos seus superiores hierárquicos (Secretário, Diretor e Coordenador) e poderão ser convocados a qualquer momento para cumprirem jornada de trabalho normal, sem direito a percepção de horas-extras ou quaisquer outras vantagens.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes metas para limitação de empenho e movimentação financeira de despesas com bens e serviços:
I - redução das despesas com material de expediente;
II - redução das despesas para cada um dos itens a seguir discriminados:
a) Serviços de energia elétrica;
b) Serviços de telecomunicações (telefonia fixa e móvel);
c) Serviços de comunicação em geral (correios, imprensa, etc.);
d) Manutenção da frota de veículos leves;
e) Serviços de abastecimento de água em prédios públicos.
Art. 4º As medidas elencadas nos artigos 2º, 3º deste Decreto tem por objetivo proporcionar um decréscimo das despesas consignadas na Lei Municipal nº 784, de 29 de junho de 2022 (LDO), cujas reduções ocorrerão, prioritariamente, nas despesas financiadas com recursos da Fonte do Tesouro Municipal, buscando alcançar o equilíbrio econômico e financeiro.
Capítulo III
MONITORAMENTO
Art. 5º Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam os artigos 2º, 3º, 4º e deste Decreto, serão atribuídas funções de monitoramento mensal das despesas às Secretarias do Município.
Art. 6º Competirá às Secretarias praticar os seguintes atos:
I - Suspender:
a) a utilização de veículos;
II - Controlar e monitorar:
a) a redução de despesas e limitação de empenho;
b) o início de obras;
c) a redução dos serviços de telecomunicações (telefonia fixa e móvel);
Parágrafo único. Os ajustes orçamentários de conformidade com as metas de redução de despesas de que tratam os artigos 2º, 3º e deste Decreto serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, e o respectivo monitoramento será feito em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Departamento de Controle Interno e o Gabinete do Prefeito.
Art. 7ºCompete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e ao Gabinete do Prefeito:
I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;
II - avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento;
III - acompanhar os relatórios de monitoramento, para fins de avaliação quanto ao atendimento ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Secretários Municipais, Diretores e Coordenadores são responsáveis por implementar e auxiliar na fiscalização das disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os departamentos adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.
Art. 9º Na hipótese do não atendimento das metas previstas para redução das despesas ou, ainda mesmo que atendidas, não ficar comprovada, no decorrer do exercício, a realização das receitas constantes do anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), será promovido contingenciamento da despesa.
Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput, será formalizado mediante novas reduções de dotações orçamentárias e das correspondentes cotas financeiras, nos montantes necessários, cujas recomposições somente ocorrerão no caso de restabelecimento da receita prevista e até que seja atingindo o equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.