IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 29 de setembro de 2023 | Edição nº 928 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

(CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2023 - SAEMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

Projeto de Lei Complementar Nº 15/2023 - Autoria: Executivo

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Fica criado o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2023 - SAEMAS) que consiste em incentivar a regularização dos créditos do SAEMAS, decorrentes de débitos de tarifa de água e afastamento de esgoto constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.


§ 1º - Estão incluídos neste Programa os débitos de tarifas de água e afastamento de esgoto e outras taxas e valores referentes aos serviços prestados pelo SAEMAS, vencidos até 30/08/2023.


§ 2º - Para os débitos já parcelados, o interessado poderá requerer o cancelamento do acordo anterior e realizar novo parcelamento do saldo devedor, nos moldes deste Programa.

§ 3º - Os usuários das categorias residencial, comercial, industrial, misto e público poderão realizar a adesão ao REFIS.

Art. 2° - Para a efetivação da adesão ao Programa, o interessado deverá apresentar documentos pessoais, como Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Registro Geral (RG), Contrato de Compra e venda e/ou Contrato de locação, telefone fixo e/ou celular para contato, e-mail, se tiver, bem como quaisquer outros documentos necessários para a identificação do interessado e do imóvel sob o qual recaiam os débitos.

Art. 3° - A adesão ao Programa poderá ser efetuada até o dia 22/12/2023.

Art. 4° - Os débitos abarcados pelo Programa deverão ser pagos no ato da formalização do acordo, no caso de quitação, com desconto de 100% (cem por cento) no valor das multas moratórias e juros de mora;


Art. 5° - Os débitos abarcados pelo Programa poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de desconto no valor das multas moratórias e juros de mora.


§ 1º - Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, será necessária uma entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.

§ 2º - Para o parcelamento dos débitos de tarifas de água e de afastamento de esgoto, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º - Para o parcelamento serão, obrigatoriamente, abarcados os débitos mais antigos, caso o Requerente não tenha condições ou não queira parcelar, ou quitar todo o débito.


Art. 6° - Aos Usuários das ligações de água e esgoto que estiverem, comprovadamente, inscritos em Programas Sociais (Federal, Estadual e/ou Municipal) será concedido o desconto previsto no art. 4° desta lei, seja para quitação ou parcelamento.

Parágrafo único. A comprovação da inscrição em Programas Sociais poderá ser realizada por quaisquer documentos que a demonstrem.

Art. 7° - Caso opte por realizar o parcelamento do débito, o valor da entrada deverá ser pago no ato da sua formalização.

Parágrafo único. As demais parcelas do parcelamento poderão ser lançadas diretamente na fatura mensal da Unidade Consumidora.

Art. 8° - Fica facultado ao interessado aderir ao Programa com parte de seus débitos, sem prejuízo dos benefícios previstos nos artigos 4º e 5º, desde que observado o que prescreve o §3°, do art. 5°.

§1° - A hipótese descrita no caput não se aplica para débitos que estão inseridos em uma mesma CDA (Certidão de Dívida Ativa) ou que estão incluídos em um mesmo processo de execução fiscal.

§2°- Na hipótese do parágrafo anterior, todos os débitos constantes da mesma CDA ou do mesmo processo de execução fiscal deverão ser parcelados.

Art. 9º - A expedição de Certidão Negativa e/ou Positiva com Efeito de Negativa fica condicionada ao pagamento da entrada e ao adimplemento do acordo, desde que inexistam outros débitos abertos e vencidos não inclusos no parcelamento.


Art. 10 - Durante a vigência desta Lei Complementar ficam suspensos, no âmbito do SAEMAS, os efeitos dos artigos 295 e 296 da Lei Complementar n.º 01/1990, retornando sua eficácia a partir do dia 23/12/2023.


Art. 11 - Os débitos de tarifas de água e afastamento de esgoto incluídos no Programa serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de adesão ao Programa.

Art. 12 - O parcelamento previsto nesta Lei Complementar será considerado:


I – Celebrado:

a) mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e recolhimento da entrada, interrompendo-se imediatamente o prazo prescricional;


II – Rompido, nas seguintes hipóteses:


a) inobservância de qualquer das condições previstas nesta Lei, constatada a qualquer tempo;


b) não pagamento da entrada;


c) falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;


d) prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, diminuir ou a subtrair receita do SAEMAS;


e) de falência decretada ou homologação de recuperação judicial cujo plano não tenha contemplado os débitos objeto da adesão ao Programa, ou pela insolvência civil do sujeito passivo.


§ 1º - O rompimento do parcelamento celebrado nos termos desta Lei Complementar:


I - Implica imediato e automático cancelamento dos descontos e benefícios previstos nos artigos 4º, 5°, 6° e 8° desta Lei Complementar, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, restabelecendo integralmente o débito, deduzidos os valores pagos, tornando-o imediatamente exigível com os acréscimos legais previstos na legislação;


II - Acarretará, se o caso:


a) em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;


b) em se tratando de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.


§ 2º - No caso de exclusão ou desistência do programa, não será restituída ao interessado qualquer importância paga anteriormente.


Art. 13 - Sobre as parcelas com vencimento a partir de 01/01/2024, incidirá juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, acrescido de correção monetária, calculada pelo INPC-IBGE, sobre o saldo devedor existente todo dia 31/12 de cada ano subsequente.

Art. 14 - A adesão ao Programa implicará:


I - A desistência de forma irrevogável e irretratável das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;


II – A desistência de forma irrevogável e irretratável das ações, recursos, exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal;


III - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos atingidos pelos benefícios desta Lei, na forma dos artigos 389 e 395, do Código de Processo Civil;


IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;


V - Suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional;


VI - A interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e do art. 202, VI, do Código Civil;


§ 1º - Os créditos executados judicialmente com penhora online de valores somente poderão ser incluídos no programa após manifestação da Diretoria Jurídica do SAEMAS.


§ 2º - A opção pelo Programa importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, das penhoras de bens já efetuadas e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, incluindo-se eventuais depósitos judiciais realizados pela parte.


Art. 15 - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importâncias pagas ou compensadas anteriormente ao início da vigência desta Lei.


Art. 16 - A formalização do pedido de ingresso no Programa deverá ser efetuada até o dia 22/12/2023, no POUPATEMPO (setor da Prefeitura), por meio de agendamento, situado na Rua Jordão Borghetti, 1661 - Jardim São José, e mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, ou através de meios digitais que poderão ser implantados e regulamentados pelo SAEMAS, conforme previsto nesta Lei.


Art. 17 - O SAEMAS, por meio de Resoluções, poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação e execução do Programa.


Art. 18 - Ficam suspensas as disposições em contrário.


Art. 19 - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 22/12/2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 29 de setembro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.