IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 29 de setembro de 2023 | Edição nº 744E | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 043/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

“Regulamenta a Lei Complementar nº. 127/2023 de 15 de setembro de 2023, que institui o Programa de Refinanciamento Fiscal – REFIS, no Município de Caiabu/SP; ”

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS , Instituído pela Lei Complementar nº 127/2023 de 15 de setembro de 2023.

Art. 2º Para a adesão ao REFIS, os titulares de inscrições cadastrais fiscais, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, deverão promover a sua atualização cadastral, fornecendo previamente, à Secretaria da Fazenda Municipal, as seguintes informações e documentos:

I – Documentos e Informações obrigatórias - Pessoa Física:

a) Documento identificação com foto e CPF;

b) comprovante de residência/domicílio atualizado;

c) procuração particular com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses ou procuração pública com data de lavratura não superior a 2 (dois) anos (quando o pedido de adesão for realizado por meio de procurador);

b) e-mail válido quando existente;

d) número de telefone fixo e/ou móvel;

II- Documentos e Informações obrigatórias - Pessoa Jurídica:

a) documento de identificação com foto e CPF (empresário individual);

b) situação atualizada da empresa perante a Receita Federal (se ativa, inapta ou extinta);

c) comprovante de domicílio atualizado da empresa;

d) contrato social/estatuto e respectivas alterações, registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

e) de identificação, CPF e comprovante de residência/domicílio dos sócios e administradores da empresa;

f) procuração particular com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses ou procuração pública com data de lavratura não superior a 2 (dois) anos (quando o pedido de adesão for realizado por meio de procurador);

g) e-mail referente ao domicílio tributário eletrônico;

h) número de telefone fixo e/ou móvel da empresa e dos sócios;

III - Documentos e Informações obrigatórias Contribuinte Falecido “Espolio”:

a) Documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência do inventariante (quando esse tiver sido nomeado judicial ou extrajudicialmente);

b) Documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência dos herdeiros (quando não houver inventariante nomeado para o espólio);

c) E-mail e telefone do inventariante nomeado judicialmente ou extrajudicialmente ;

b) E-mail e telefone dos herdeiros, quando não houver inventariante nomeado judicialmente ou extrajudicialmente;

c) certidão de óbito, ou declaração da data do óbito e local.

d) comprovante de nomeação do inventariante;

b) procuração particular com data de assinatura não superior a 6 (seis) meses ou procuração pública com data de lavratura não superior a 2 (dois) anos (quando o pedido de adesão for realizado por meio de procurador);

IV – O pedido de adesão ao REFIS, quando for o caso, deverá ser obrigatoriamente acompanhado:

a) comprovante de protocolo de pedido de renúncia ao direito objeto de ação ou incidente judicial em curso contra o Município de Caiabu ou contra autoridade administrativa municipal, com o objetivo de discutir, total ou parcialmente, o crédito que se pretende confessar para adesão ao REFIS;

b) comprovante de protocolo de desistência de quaisquer impugnações, recursos ou requerimentos em curso no âmbito administrativo municipal, que tenha por objetivo modificar ou rediscutir o lançamento do crédito tributário, que se pretende incluir no REFIS.

§ 1º O Setor de Tributação poderá solicitar outros documentos necessários à atualização cadastral.

§ 2º A atualização dos dados cadastrais de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico [email protected] ou presencialmente perante a Departamento de Tributação (sede administrativa).

Art. 2º A adesão ao Programa de que trata o art. 1º será efetuada presencialmente ou através requerimento eletrônico mediante agendamento que deverá ser realizada por telefone (18) 3285-1113 ou presencialmente.

Art. 3º O ingresso ao Refis Municipal implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro.

§ 1º quando se tratar de dívida ajuizada, o REFIS deverá contemplar todos os cadastros correspondente a cobrança judicial.

Art. 4º O contribuinte que possuir parcelamento em andamento e quiser incluir os débitos ainda parcelados no REFIS, deverá, antes de fazer a sua adesão ao atual Programa, cancelar o parcelamento vigente, por meio do preenchimento do requerimento de "Desparcelamento".

Art. 5º Fica regulamentada a utilização da assinatura eletrônica para documentos referentes ao REFIS Municipal e requerimentos. A assinatura eletrônica, para fins deste Decreto, é definida como qualquer dado em forma eletrônica, anexado ou logicamente associado a um documento eletrônico, que permita identificar o signatário e manifestar sua concordância com o conteúdo do documento.

§ 1º A assinatura eletrônica deverá ser realizada por meio de certificado digital, nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por meio da assinatura digital do login GovBr, regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021).

§ 2º Os documentos assinados eletronicamente possuirão a mesma validade jurídica dos documentos físicos assinados de forma tradicional, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 6º Os servidores públicos: Fiscal Tributário, Coordenador de Tributos, Lançador, Gerente de Tributação e Procurador municipal, ficam autorizados a proceder a formalização do REFIS no sistema competente, sendo autorizados a conceder os descontos previstos na Lei, efetuar parcelamentos e estornar parcelamentos.

Parágrafo Único: o REFIS deverá ser formalizado, através de processo individual com numeração própria e arquivado em pasta física e eletrônica dentro do sistema SIA, o qual será de responsabilidade do servidor que prestar o atendimento.

Art. 7º Os casos omissos não previstos neste Decreto serão decididos pela Gerente de Tributação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 29 de setembro de 2023.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS

Diretora de Administração


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