IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 02 de outubro de 2023 | Edição nº 204 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.602, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
“Altera o “caput” do art. 5° da Lei n° 2.360, de 6 de julho de 2018, que dispõe sobre licenciamento, instalação, regularização e compartilhamento de Estações de Rádio Base”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 26 de setembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art.1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cuja coordenação ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Integrada.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, doravante denominado como Plano de Segurança Integrada, está exposto no Anexo Único dessa Lei.
§ 2º O Plano de Segurança Integrada visa regulamentar o Sistema Único de Segurança Pública no âmbito da municipalidade.
§ 3º O Plano de Segurança Integrada é o instrumento de governança da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) é o órgão de gestão, articulação e implementação do Plano de Segurança Integrada. Responde pela articulação e integração das ações dos órgãos de Segurança Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campo Limpo Paulista, das ações das políticas sociais, do trabalho de zeladoria e da participação da sociedade nos termos do Plano de Segurança Integrada, conforme a Lei Municipal n° 2.384, de 6 de maio de 2019.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para a implementação do Plano de Segurança Integrada, com metas previstas para a execução de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Cabe ao GGIM acompanhar a avaliação de sua execução, reavaliando as ações e metas a cada 2 (dois) anos, a fim de possibilitar a manutenção e eventuais alterações estratégicas, para que seja estabelecida a garantia da eficiência, eficácia e a efetividade da Política de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.013.046.06.181.0010.2.064.3.3.90.39.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
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