IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 03 de outubro de 2023 | Edição nº 1528 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.261/2023 =
de 03 de outubro de 2023.
Dispõe sobre o pagamento de parcela complementar aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de Assistência Financeira Complementar, abre crédito adicional especial, e dá outras providências.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica autorizada a realização de pagamento de parcela complementar autônoma aos servidores titulares de cargos e empregos de enfermeiros, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, assim como, aos contratados por tempo determinado, para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pela Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, e o § 13 do art. 198, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O cálculo da parcela complementar autônoma será realizado tendo por base o vencimento básico do servidor, de forma que o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, será calculado a partir dos dados de remuneração de cada profissional preenchidos no site do Fundo Nacional de Saúde – FNS (InvestSUS), tratados nos artigos 7°, 8° e 9º da Lei Federal nº 7.498/1986, na razão máxima de:
I - O valor de vencimento mensal de RS 2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais), totalizando 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira;
II - O valor de vencimento mensal de R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais), totalizando 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem,
III - O valor de vencimento mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais), será aplicado a todos os serviços pertencentes ao cargo de Enfermeiro(a) Padrão e Enfermeiro(a) Padrão PSF;
§ 2º O valor do Piso constante na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 será pago proporcional à carga horária, nos moldes definidos na ADI 7222, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º As demais disposições dos empregos aqui listados, tais como atribuições, carga horária, requisitos para provimento e outros, não alterados expressamente por essa lei, ou outra superveniente, permanecerão inalterados para todos os efeitos.
§ 4º O pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, será custeado exclusivamente e até o limite da Assistência Financeira Complementar que lhe compete.
§ 5º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
§ 6° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento das parcelas retroativas a partir do mês de maio aos supracitados, de acordo com a Portaria GM/MS n° 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498/1986, calculada segundo a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Saúde, baseando-se no valor do complemento mensal informado no InvestSUS por CPF de cada profissional.
§ 1º O pagamento da parcela complementar de que trata esta Lei fica condicionado ao repasse de valores da Assistência Financeira Complementar pela União, conforme o parágrafo 14 do artigo 198, da Constituição Federal, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, ficará este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 2º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.
Art. 3º O valor da parcela complementar autônoma não altera o valor do vencimento e do salário base dos cargos e dos empregos ocupados pelos respectivos servidores, fixados pela Lei Municipal n° 3.309/2002 e alterações, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, e não será incorporada aos vencimentos, aos salários ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa o vencimento e o salário base dos respectivos servidores, nos termos da Lei Municipal n° 3.309/2002 e suas alterações.
Art. 4º Os valores repassados aos servidores cobertos pelos recursos provenientes da transferência a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 6º Fica autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município, um crédito adicional especial no valor de R$ 1.110.000,00 (Um milhão, cento e dez mil reais), para atender a ação de que trata esta Lei, com a seguinte classificação:
02 06 01 FMS - Fundo Municipal de Saúde
662 10.301.0007.2020.0000 Infraestrutura de Saúde Pública 340.000,00
3.1.90.11.51 OUTROS ADICIONAIS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E OUTROS CFO.RM.:P LE0M 05
05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
370 000 GRUPO IMPLEMENT.PISO SALARIAL ENFERMAGEM
663 10.301.0007.2020.0000 Infraestrutura de Saúde Pública 770.000,00
3.3.50.39.51 SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS EM UNIDADES HFO.RS.P: ITA0LA05
05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS
370 000 GRUPO IMPLEMENT.PISO SALARIAL ENFERMAGEM
Art. 7º Os recursos necessários à abertura do crédito serão suportados pelo excesso de arrecadação decorrente dos repasses da Assistência Financeira Complementar transferida pela União para a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a suplementar e remanejar as dotações, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 03 de outubro de 2023.
ABELARDO MAURICIOMARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
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