IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 05 de outubro de 2023 | Edição nº 857 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.672 – DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária”
(Projeto de Lei n.º 120/2023, da Vereadora Cristina Munhoz – União Brasil)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, à coleta, ao reaproveitamento, à seleção, ao armazenamento, à distribuição gratuita, à destinação correta e ao descarte adequado de produtos de uso veterinário por organizações da sociedade civil que aderirem voluntariamente ao programa.
Art. 2.º O programa de que trata esta Lei consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, de profissionais veterinários e de empresas do segmento farmacêutico/veterinário.
Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos de uso veterinário doados será realizada por profissional legalmente habilitado.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou de preparação manufaturada cuja administração seja feita de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento de doenças de animais, incluindo os aditivos, os suplementos promotores, os melhoradores da produção animal, os medicamentos, as vacinas, os antissépticos, os desinfetantes de ambiente e de equipamentos, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados em animais ou em seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e também os produtos destinados ao embelezamento de animais;
II - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: os produtos de natureza biológica, ou que contenham substâncias sujeitas a controle especial, ou aqueles com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal, e outros submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo órgão competente.
Art. 4.º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:
I - famílias que comprovem extrema pobreza, pobreza ou condição de insegurança social que possuam animais domésticos;
II - protetores credenciados;
III - organizações da sociedade civil destinadas ao cuidado de animais, regularmente constituídas;
IV - animais sob os cuidados da Administração Pública Municipal;
V - demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 5.º O Programa Farmácia Veterinária Solidária, integrante do sistema municipal da saúde animal, terá as seguintes atribuições:
I - receber as doações de produtos de uso veterinário;
II - implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário;
III - efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa de que trata esta Lei, observando-se os critérios de avaliação da integridade física e do prazo de validade;
IV - dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder à rigorosa triagem desses;
V - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VI - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PNRS.
Art. 6.º Os produtos de uso veterinário de que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação da integridade física, qualidade e condições de validade, por meio de prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro do profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
§ 1.º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação da integridade física e do prazo de validade serão tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de Medicina Veterinária ou de áreas afins, desde que supervisionadas por responsável técnico.
§ 2.º Deverá ser realizado o descarte do produto no qual se tenha constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária ou que tenha ultrapassado a data de validade.
§ 3.º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no órgão competente, exceto os isentos de registro, de acordo com a previsão legal.
§ 4.º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada à chave ou por outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para esse fim, sob a responsabilidade do responsável técnico.
Art. 7.º Fica proibida a comercialização dos produtos de uso veterinário doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 8.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação para sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação e os fabricantes, entre outros.
Art. 9.º Fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário no âmbito do Programa de que trata esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 28 de setembro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
LUCAS SAVÉRIO PROTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.