IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 04 de outubro de 2023 | Edição nº 885 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.428/2023.
Objeto: Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos ou processos seletivos, para provimento de cargo efetivo, função pública, emprego permanente ou contratação temporária na Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Autoria: Verª Drª Daiane Cristina Ribeiro do Nascimento.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos ou processos seletivos, para provimento de cargo efetivo, função pública, emprego permanente ou contratação temporária na Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
I - os candidatos inscritos no CadÚnico, os beneficiários do Programa de Transferência de Renda (Bolsa Família) e os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS), cuja renda familiar per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º. O edital do concurso público ou processo seletivo deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referida no art. 2º.
Art. 4º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos ou processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Tanabi
Em 03 de outubro de 2023.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Ricardo Cezar Varnier
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Autógrafo nº. 55/2023
Projeto de Lei nº. 55/2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.