
IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 06 de outubro de 2023 | Edição nº 687 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 081, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
“Regulamenta as exigências municipais complementares às normas estaduais e federais, para o funcionamento de Tabacarias, com ou sem consumo no local de cigarros, cigarrilhas, charutos e de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.”
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos Incisos III e VI do artigo 82, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º, da Lei Municipal nº 1.675, de 12 de setembro de 1.997, que “Incorpora à Legislação Municipal, no que couber, o Código Sanitário.”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.º, 5°, caput e §12° e artigo 11, da Lei Municipal nº 1.676, de 12 de setembro de 1.997, que “Dispõe sobre a criação do Núcleo de Vigilância Sanitária Municipal e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO finalmente o disposto no Decreto Municipal n.º 3.203, de 13 de setembro de 2.013, que “Aprova o novo Regulamento da Vigilância Sanitária Municipal”,
D E C R E T A:
Art. 1º - Para fins deste Decreto, define-se a atividade de Tabacaria: CNAE 4729-6/01, o comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas; o comércio varejista de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó; o comércio varejista de isqueiros, piteiras e cachimbos (lounge).
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos a que se refere o caput, é permitido o funcionamento em duas situações distintas:
I - Tabacaria com consumo de produtos fumígenos, no qual compreende estabelecimento destinado única e exclusivamente ao consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, observadas as seguintes restrições:
a) Fica expressamente proibido o consumo de alimentos e bebidas de quaisquer espécies, em todos os ambientes, isolados ou não;
b) A vedação contida na alínea anterior, se aplica a todas as áreas existentes na Tabacaria, onde se consome ou não, produtos fumígenos, inclusive áreas anexas a mesma;
c) Fica proibido ainda o funcionamento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Lounges, etc., bem como quaisquer outras atividades econômicas, de quaisquer espécies, de gêneros alimentícios ou não, no próprio local que abrange todas as estruturas próprias da Tabacaria, e também em áreas anexas a mesma;
d) Na hipótese deste inciso, faz-se necessário a respectiva Licença de Funcionamento a ser expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, mediante o cumprimento de todas as normas municipais, estaduais e federais, que antecedem e regulamentam o licenciamento do estabelecimento;
e) Fica permitido a venda, em local isolado da área em que o fumo é permitido, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, bem como de acessórios específicos para produtos fumígenos.
II - Tabacaria sem consumo de produtos fumígenos, no qual compreende o estabelecimento comercial varejista que se destina única e exclusivamente ao comércio de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem consumo destes produtos no próprio local, bem como de acessórios específicos para produtos fumígenos, observadas as seguintes restrições:
a) Na hipótese deste inciso, fica expressamente proibido o consumo no local de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
b) Fica expressamente proibido o funcionamento de Tabacaria destinada única e exclusivamente para a comercialização de produtos fumígenos, em anexo a Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Lounges, etc., ou qualquer outro tipo de estabelecimento, independente da atividade econômica exercida.
c) Para a atividade de Tabacaria sem consumo de produtos fumigenos no local, é dispensada a Licença de Funcionamento perante a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º - O cumprimento do que determina este Decreto, não isenta os estabelecimentos do cumprimento das demais normas municipais, estaduais e federais, que regulamentam a atividade de Tabacaria, com ou sem consumo de produtos fumigenos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
