
IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 05 de outubro de 2023 | Edição nº 996 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.895, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre adequações da Lei Municipal nº 4.465/2018 que trata sobre serviço de transporte de passageiros, de natureza privada, em motocicleta, denominado “moto-táxi” e outros, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do Município que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nas leis de trânsito e disposições complementares, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros, de natureza privada, em motocicleta, denominado “moto-táxi”, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do Município que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nas leis de trânsito e disposições complementares.
§ 1º - Considera-se transporte de passageiros, para efeito de aplicação da presente Lei, aquele efetuado por moto taxista credenciado, vinculado ou não à Cooperativas ou Agências de serviços, executado através de motocicleta.
§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se Cooperativas e Agências de serviço aquelas entidades ou empresas criadas exclusivamente e legalmente constituídas, destinadas à prestação de serviços aos motos taxistas.
§ 3º - Incluem-se na regulamentação da presente lei, no que couber, os serviços prestados pelo veículo de transporte de passageiros, denominado como “Tuk Tuk”, com a exceção de que este poderá transportar mais de um (01) passageiro, observado o limite regulamentado para tanto.
Art. 2º - A prestação de serviço de moto táxi depende de autorização do Poder Público Municipal, outorgada através de alvará expedido pela Unidade Municipal de Trânsito.
§ 1º – A autorização será em caráter precário, individual, vinculada a uma única motocicleta, com validade para 12 (doze) meses e intransferível por qualquer ato de vontade ou sucessão por morte.
§ 2º – O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior não excederá àquele da vigência do contrato de seguro, a que se refere a alínea “i” do inciso II, do artigo 3º desta lei.
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 3º - Para a prestação do serviço, deverão ser preenchidos os requisitos e condições seguintes:
I – Em relação ao (à) autorizado (a):
a) – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
b) – residir no município de Buritama;
c) – ser legalmente habilitado na categoria correspondente à motocicleta, com CNH definitiva e sem restrições para o serviço remunerado;
d) - não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
e) ter sido aprovado (a) em curso especializado, ministrado por órgão credenciado pelo DETRAN, sobre treinamento de prática veicular em situação de risco, de primeiros socorros e de direção defensiva de veículo automotor, cujo programa conste carga horária total de no mínimo 20 (vinte) horas;
f) – ter inscrição no cadastro municipal, como condutor autônomo e comprovar o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
g) – ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
h) - ter recolhido o valor referente a taxa do alvará;
II – Em relação à motocicleta:
a) – ter, no mínimo, 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas;
b) – ter, no máximo, dez anos de fabricação na data do pedido de autorização;
c) – estar legalmente registrada em nome do (a) autorizado (a) ou seu cônjuge, companheira(o), nos termos da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, sogro ou sogra, ou parente consanguíneo até terceiro grau, comprovando a propriedade plena da motocicleta, admitindo-se a resolúvel na hipótese de alienação fiduciária ou, ainda, ter dela contrato de arrendamento mercantil;
d) – ter todos os equipamentos de segurança previstos pela legislação de trânsito;
e) – estar equipado com retrovisores em ambos os lados, “mata-cachorro”, protetor contra queimaduras no sistema de escapamento, alças metálicas nas laterais, as quais os passageiros possa segurar-se;
f) – ter identificação, em ambos os lados do tanque de combustível, com faixa amarela e com dístico na cor preta “moto-táxi” e respectivo número do alvará, bem como, uma faixa simples da mesma cor no para-lamas dianteiro;
g) – ter sido aprovada em vistoria realizada pela Unidade Municipal de Trânsito – local, satisfazendo todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos nesta Lei e na legislação de trânsito;
h) - estar registrada, licenciada, inclusive com o seguro obrigatório (DPVAT) quitado e emplacada com característica comercial (art. 135 do CTB) no município de (tal).
i) - ter contrato de seguro contemplando danos pessoais, inclusive seguro por morte acidental e invalidez total ou parcial, para o condutor e passageiros, englobando despesas médicas, hospitalares, medicamentos, clínicas e funerárias, cujos valores mínimos de cobertura serão estabelecidos por decreto.
Parágrafo único - Será negada a autorização para o exercício da atividade de moto taxista ao interessado reincidente em crime culposo por acidente de trânsito.
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - A renovação do alvará será anual e deverá ser protocolado o pedido com 10 (dez) dias de antecedência do respectivo vencimento e atenderá as exigências previstas no artigo 3º, incisos I e II desta Lei.
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º - A autorização extinguirá nas seguintes hipóteses:
I – expiração do prazo da autorização;
II – morte ou invalidez incapacitadora do (a) autorizado (a) para a prestação do serviço;
III – renúncia ou desistência expressa do (a) autorizado (a).
DOS DEVERES DO (A) AUTORIZADO (A)
Art. 6º - São deveres do (a) autorizado (a):
I – usar jaleco ou colete na cor amarelo, com dístico “moto-táxi” e o número de identificação do alvará na cor preta, padronizado pelo Poder Executivo;
II – utilizar-se de capacete de segurança aprovado pelo INMETRO, na cor branca, com inscrição bem visível do número de identificação do alvará;
III - ter disponível ao usuário, capacete aprovado pelo INMETRO, touca higiênica descartável e roupa de chuva;
IV – portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatório previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o comprovante do pagamento da parcela do seguro vencida, se ainda não integralizado, e o alvará expedido pelo Poder Público Municipal, exibindo-os sempre que solicitados pelas autoridades, seus agentes e usuários;
V – portar ostensivamente, para pronta e fácil visualização, crachá em modelo padronizado, contendo nome do (a) autorizado (a), sua fotografia, número de identificação e data de vencimento do alvará;
VI – observar fielmente as normas de circulação previstas no CTB, em especial seus artigos 54 e 55;
VII – facilitar a fiscalização dos órgãos de trânsito e cumprir as disposições desta Lei;
VIII – apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos órgãos de trânsito;
IX – em caso de substituição do veículo, requerer ao órgão municipal competente a expedição de nova autorização, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior;
X – manter o veículo em boas condições de tráfego e transporte, bem como as características para ele fixadas;
XI – comunicar ao órgão municipal de trânsito competente qualquer alteração de seu endereço, situação ou fato que interfira com a efetiva fiscalização da prestação do serviço;
XII – tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público, as autoridades e seus agentes;
XIII – trajar-se adequadamente e com a higiene exigível;
XIV – não recusar passageiros, salvo nos casos previstos nas leis e regulamentos;
XV – obedecer às demais exigências previstas em leis, decretos, resoluções e diretrizes normativas.
DOS DIREITOS DO (A) AUTORIZADO (A)
Art. 7º - São direitos do (a) autorizado (a):
I – recusar transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal;
II – recusar transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito;
III – Defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente, quanto as infrações que lhe sejam imputadas.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º - Ao (à) autorizado (a), no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas leis, é proibido:
I – transportar passageiros menor de 7 (sete) anos de idade;
II – transportar passageiros de 7 (sete) a 12 (doze) anos de idade, sem autorização do responsável legal;
III – transportar mais de 1 (um) passageiro por vez, exceto quando o transporte for realizado por meio do veículo conhecido como “Tuk Tuk”, que comportem número superior de passageiros e estiver de acordo com a legislação vigente.
IV – transportar passageiros, de qualquer idade, que por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser transportado com a segurança exigível;
V – transportar passageiros portando objeto ou animal que, pelo peso ou tamanho, ponha em risco a segurança;
VI – transportar passageiros| que não queira usar capacete;
VII – transportar passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo segundo deste artigo;
VIII – transportar passageiros em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;
IX – transportar passageiros com criança no colo;
X – transportar passageiras em visível estado de gravidez;
XI – emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros, o veículo, para a execução do serviço;
XII – induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de moto táxi, em detrimento dos outros serviços de transporte, individual ou coletivo;
XIII – utilizar pontos de parada de ônibus, de transporte coletivo, de táxis, de parada de emergência, para captação de usuário ou clientela;
XIV – fazer, sem autorização legal, anúncios através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagística urbana;
XV – aposição de inscrições, decorativos ou pinturas, que possam desviar a atenção dos condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito;
XVI – prestar o serviço se vencido o prazo da autorização;
XVII – instalar de forma individual ou coletiva, pontos de parada para a prestação de serviço, cooperativas, empresas gerenciadoras ou agenciadoras, que se localize a menos de 100 (cem) metros dos pontos de táxi, terminais de ônibus urbanos, rodoviários, ferroviários e aeroportuários, exceto na área central da cidade, cuja distância mínima será de 50 (cinqüenta) metros, inclusive entre si.
§ 1º – Por bagagem permitida entende-se, para os efeitos desta Lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola com alça e conduzida a tiracolo dos passageiros, ou a que venha a ser regulamentada pelo CONTRAN.
DAS PENALIDADES
Art. 9º - A inobservância das obrigações, violação das proibições e demais ordenamentos previstos nesta Lei, acarretará as seguintes sanções gradativas, a que se sujeitará o (a) autorizado (a), aplicadas isolada, alternativa ou cumulativamente:
I – advertência escrita;
II – multa de 100 UFMs – Unidade Fiscal do Município;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV– suspensão temporária, pelo não pagamento pontual das parcelas do seguro disposto na letra “i”, do inciso II, do artigo 3º, desta Lei, e será pelo tempo de atraso que ocorrer, dobrada na reincidência;
V - cassação da autorização para prestação do serviço.
DA ADVERTÊNCIA
Art. 10 – A pena de advertência será aplicada ao moto-taxista nos casos de infringência ao disposto no artigo 6º e parágrafo 3º do artigo 17 da presente Lei.
DA SUSPENSÃO
Art. 11 – A pena de suspensão do credenciamento do moto-taxista será:
I – De 30 (trinta) dias quando, infringir alguma das proibições contidas no artigo 8º da presente Lei, bem como, quando receber, no período de 1 (um) ano, 3(três) advertências escritas.
II – De 60 (sessenta) dias quando, após cumprida pena de suspensão por 30 (trinta) dias, voltar a infringir alguma das disposições contidas no artigo 8º da presente Lei.
III – De 90 (noventa) dias quando, após cumprida pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, voltar a infringir alguma das disposições contidas no artigo 8º da presente Lei.
DA CASSAÇÃO
Art. 12 - A autorização, de outorga precária, será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização ao (à) autorizado (a) quando:
I – voltar a infringir o disposto no artigo 8º desta Lei, no período de 12 (doze) meses, após ter cumprido pena de suspensão por 90 (noventa) dias;
II – por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização referida no artigo 2º e seu parágrafo 1º desta Lei;
III – utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento de ilícito;
IV – dirigir em estado de embriaguez;
V – prestar o serviço utilizando motocicleta não registrada para tanto;
VI – prestar o serviço estando cumprindo pena de suspensão;
VII – sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço;
VIII – sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço;
IX - inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado;
X - ocorrer a perda da qualidade essencial, física psíquica ou material para a prestação do serviço.
Parágrafo único – A cassação da licença de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
DA PENA DE MULTA
Art. 13 – A pena de multa poderá ser aplicada, a critério da UGB – Unidade Gerencial Básica - Arrecadação, alternativa ou cumulativamente, nos casos que ensejarem ao autorizado (a) as penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
DO RECURSO
Art. 14 – Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação e deverá ser protocolado e encaminhado à Unidade Municipal de Trânsito, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 – A fiscalização, além daquela de competência da Polícia também poderá ser exercida pela Unidade Municipal de Trânsito.
§ 1º – Os agentes de fiscalização, ao constatarem qualquer irregularidade, deverão lavrar auto circunstanciado, em formulário próprio, para as providências cabíveis e anexação ao processo de autorização.
§ 2º – Sempre que possível, o auto de infração trará a indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços, a assinatura do (a) autorizado (a), se presente, entregando-lhe uma cópia, servindo esta como notificação.
§ 3º – Na impossibilidade das providências previstas no parágrafo anterior quanto ao (a) autorizado (a), ser-lhe-á enviada notificação, com cópia do auto de infração, pelo Correio, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º - O órgão competente do Poder Público Municipal deverá solicitar às Polícias Civil e Militar local cópia do Boletim de Ocorrência ou Auto que for lavrado sobre fato que envolva moto-taxista, para controle e providências cabíveis.
DAS COOPERATIVAS, EMPRESAS GERENCIADORAS E AGENCIADORAS E DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16 – Sob licença da Prefeitura Municipal, poderão ser constituídas e instaladas em locais previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes, observados os requisitos desta Lei, Cooperativas, Empresas Gerenciadoras e Agenciadoras, para reunir os moto-taxistas, mediante condições livremente estabelecidas pelas partes, observadas as seguintes condições e obrigações:
I – possuir o local espaço para estacionamento das motocicletas, oferecendo aos moto taxistas o conforto e condições mínimas necessárias para facilitar a prestação de seus serviços, com instalações de sanitários para ambos os sexos e com sistema de recepção de pedidos de usuários, ficando proibida a instalação em dependências de residências ou em espaços de quintais;
II – colaborar para o cumprimento desta Lei e Regulamentos;
III – fornecer ao órgão municipal de trânsito e transportes e Sindicato da categoria, relação dos moto-taxistas vinculados e respectivas motocicletas, comunicando, por escrito, sempre que houver qualquer alteração;
IV – colaborar com o Poder Público no sentido de facilitar o controle e a fiscalização do serviço;
V – zelar pela boa qualidade do serviço;
VI – receber, registrar e apurar queixas e reclamações dos usuários, informando ao órgão municipal de trânsito e transportes os casos que devam merecer medidas administrativas por parte do Poder Público;
VII – admitir como filiado apenas o moto-taxista devidamente autorizado pela Poder Público Municipal;
VIII – manter na agência livro de registro dos moto-taxistas a ela vinculados, bem como das respectivas motocicletas.
IX – submeter-se à fiscalização dos Órgãos da Prefeitura, da Unidade Municipal de Trânsito e da Polícia Militar.
X – comprovar mensalmente perante a Unidade Municipal de Transito, a regularidade do pagamento do seguro veicular.
Parágrafo Único – No caso de descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, o órgão municipal de trânsito e transportes proporá ao órgão municipal competente o cancelamento da respectiva licença concedida à cooperativa, empresa gerenciadora ou agenciadora.
Art. 17 – O órgão municipal de trânsito e transportes estabelecerá os pontos oficiais dos moto-taxistas não vinculados às cooperativas e empresas gerenciadoras ou agenciadoras, que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade de sua localização, considerando sempre o interesse do trânsito, o projeto urbanístico da cidade e do serviço, observado o disposto no inciso XVIII e parágrafo primeiro do artigo 8º desta Lei.
§ 1º – A quantidade de motocicleta por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).
§ 2º – Se conveniente e oportuno, os pontos serão, por ato do Poder Público, através da Unidade Municipal de Trânsito, transferidos ou extintos, bem como seus espaços ampliados ou diminuídos.
Art. 18 – Os motos taxistas vinculados às cooperativas, gerenciadoras e agenciadoras, terão como local único e exclusivo para prestação dos serviços a sede de suas respectivas empresas, e, os não vinculados, deverão estar cadastrados em um único ponto específico.
Art. 19 - Serão admitidos pontos livres de captação de passageiros em locais de eventos realizados na cidade, os quais serão definidos pela Unidade Municipal de Trânsito, que estabelecerá o número de vagas e procederá a devida sinalização.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As entidades prestadoras de serviços aos moto-taxistas já existentes terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem nas exigências desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 21 – Os motos taxistas que já vinham exercendo a atividade e que tiveram a permissão excepcionalmente concedida com motocicleta com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para atualizarem seus veículos, de acordo com as exigências desta Lei, a contar da sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – O Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a.
Art. 23 – O órgão municipal de trânsito e transportes, visando o cumprimento das disposições desta Lei e posterior decreto regulamentador, caso seja necessário, manterá cadastramento de todos os autorizados e veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as autorizações outorgadas.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.536/2019.
Buritama, 05 de outubro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
