IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 05 de outubro de 2023 | Edição nº 1162A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

“Institui o Novo Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Castilho-SP (PRODEC), e dá outras providências”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Desenvolvimento Econômico de Castilho (PRODEC), a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo como objetivos estabelecer condições e medidas necessárias para incentivar o desenvolvimento e a expansão de empreendimentos industriais; comerciais; de prestação de serviços ou turísticos, inclusive mediante a criação e implantação de distritos industriais, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Pelo PRODEC fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios, incentivos fiscais e físicos aos empresários individuais, sociedades empresariais, condomínios e loteamentos empresariais, que tenham por objetivo a instalação, ampliação, relocalização ou continuidade no município, de projetos considerados como excepcional interesse em relação ao desenvolvimento econômico da cidade, promoção de atividades sustentáveis, geração de emprego e renda, e a consequente melhoria das condições de vida da população local.

§ 1º A política de desenvolvimento econômico atuará tanto na atração de novos investimentos como no estímulo às atividades e empresas já instaladas no Município de Castilho-SP.

§ 2º Não haverá discriminação por conta de faturamento, tamanho ou outra condição de qualquer empresa participante, garantido os privilégios contidos na legislação às pequenas e microempresas, principalmente na Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Para atingir os objetivos da política de desenvolvimento econômico, as ações do Poder Público Municipal reger-se-ão pelos princípios fundamentais da administração pública, tendo como finalidade e destinação o interesse público, observando os princípios da publicidade, isonomia e julgamento objetivo das condições de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4º Para fomentar as atividades empresariais, o Poder Público Municipal poderá utilizar-se de:

I – alienação dos bens imóveis, pelos meios de:

a) alienação por venda;

b) concessão de direito real de uso, com opção de compra;

c) doação com cláusula de reversão.

II – benefícios e incentivos fiscais e físicos;

III – agilização dos procedimentos internos da Prefeitura, com apoio no âmbito de suas atribuições e colaboração com outros entes públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos para viabilizar as novas atividades empresariais e aquelas que desejarem se ampliar.

§ 1º Considera-se empresário para os fins desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas, exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

§ 2º Considera-se ainda a atividade econômica exercida pelo empresário individual, ou pela pessoa jurídica de natureza empresarial.

§ 3º Condomínios e loteamentos empresariais serão considerados quando a edificação ou conjunto de edificações sejam destinadas a atividade comercial ou de prestação de serviços, com o foco na convergência dos objetivos do desenvolvimento econômico do Município de Castilho-SP.

§ 4º Os incentivos da presente Lei serão concedidos aos empresários que se instalarem no município, mediante comprovação da autorização de funcionamento pelos órgãos competentes.

§ 5º Poderão se beneficiar as pessoas jurídicas que se registraram a menos de 12 (doze) meses da data do edital de licitação, desde que atendam ao disposto nesta Lei, e aos regramentos do edital de licitação a ser elaborado.

§ 6º Os benefícios poderão ainda ser concedidos àquelas empresas já instaladas no Município de Castilho-SP, que promovam aumento de sua atividade, por ampliação ou implantação de novas unidades e departamentos, não cabendo doação de bens àquelas que exploram atividades de condomínios ou loteamentos industriais/comerciais.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 5º Para atingir os objetivos desta Lei, fica criada a COMISSÃO GESTORA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO-SP, doravante chamada de CGPD.

Art. 6º A CGPD é composta por servidores municipais, indicados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

I – 01 (um) representante do Departamento de Indústria, Comércio e Serviços, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Logradouros;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

IV – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;

V – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças;

Art. 7º São funções do CGPD:

I – estudar, debater e propor ações e diretrizes que visem o desenvolvimento empresarial do Município;

II – divulgar, para as empresas que queiram se instalar, ampliar ou modernizar suas atividades, subsídios específicos, tais como:

a) mão-de-obra disponível no Município;

b) aspectos sociais, culturais, geográficos e econômicos do Município de Castilho-SP;

c) os incentivos oferecidos pelo Poder Público Municipal.

III – propor medidas que visem à melhoria das empresas locais;

IV – receber, analisar e aprovar os requerimentos de concessão de incentivos econômicos para implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município de Castilho-SP, visando o desenvolvimento econômico-social;

V – receber, analisar e aprovar os requerimentos de autorização, permissão, concessão, cessão de uso e concessão de direito real de uso, de forma onerosa ou mesmo gratuita, por tempo certo ou indeterminado, dos imóveis pertencentes à municipalidade;

VI – aprovar a habilitação das empresas;

VII – a CGPD terá um prazo de 20 (vinte) dias, para emitir parecer conclusivo, ou emitir notificação de exigência para a complementação documental necessária, mediante notificação à parte interessada;

VIII – o prazo referido no inciso VII deste artigo terá a sua contagem iniciada somente após o recebimento da documentação completa exigida pela CGPD, podendo este prazo ser prorrogado por uma única vez por igual período, devidamente fundamentado e justificado;

IX – fiscalizar as infrações cometidas, a qualquer tempo, ao que dispõe as leis de incentivos empresariais, permissão, concessão, cessão de uso e concessão de direito real de uso, realizando as diligências necessárias em conjunto com os demais órgãos municipais, levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo;

X – analisar os requerimentos de autorização de uso precário de pavilhões e incubadoras de empresas que desenvolvam atividades industriais e de apoio à industrialização;

XI – elaborar e rever o seu Regimento Interno, que deve prever suas responsabilidades, organização e atribuições;

XII – promover o desenvolvimento harmonioso e sustentável, por meio da integração das ações do Poder Público e organizações privadas, com o objetivo de viabilizar e agilizar a implantação ou ampliação da unidade empresarial no Município;

XIII – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;

XIV – definir, em articulação com o Chefe do Poder Executivo Municipal, as políticas públicas prioritárias e ações de desenvolvimento, expansão e crescimento do Município.

Art. 8º A partir da aprovação desta Lei, os membros da CGPD serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPITULO IV

DOS CRITÉRIOS

Art. 9º A alienação por venda, a conceção de direito real de uso com opção de compra, e a doação com cláusula de reversão, de bens imóveis de propriedade do Município de Castilho-SP, previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei, serão realizadas de acordo com as disposições da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/21), e cumprimento dos seguintes requisitos:

I – justificativa fundamentada de interesse público pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, e parecer favorável da CGPD;

II estar o imóvel localizado em área de uso definida no Plano Diretor Municipal, de acordo com a atividade a que se destina, e em obediência à todas as legislações e posturas pertinentes;

III – ser precedida de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência pública;

IV – pré-qualificação das empresas/empresários por avaliação objetiva de critérios, a serem estabelecidos em Edital, e que levem em conta objetivos diretos, como: investimentos a serem efetivados em construção, equipamentos e mobiliários; número de pessoas a empregar na unidade; projeção do faturamento anual; prazo de início das atividades; projetos e ações de responsabilidade social concernentes a mão-de-obra e proteção ambiental, apoio à cultura e incentivo ao esporte;

V – termo de compromisso de faturar no município todos os bens e/ou serviços aqui produzidos; obediência às normas legais municipais, estaduais e federais, além de licenciamento de sua frota de veículos no Município de Castilho-SP;

VI – termo de compromisso que obriga o início das atividades no prazo estabelecido e não superior a 02 (dois) anos a partir da adjudicação, com cláusulas penais pelo descumprimento previstas nesta lei;

§ 1º Nos casos de doação de imóvel, a soma dos tributos diretos e indiretos recolhidos em todas as esferas, que recaiam sobre o empresário, seus bens e atividades, deverão ser igual a pelo menos 150% (cento e cinquenta por cento) do valor atualizado do imóvel durante o período proposto, que se dará de 48 (quarenta e oito) meses até 96 (noventa e seis) meses, sob pena de reversão da doação.

§ 2º Nos casos de concessão de direito real de uso do imóvel, a soma dos tributos diretos e indiretos recolhidos em todas as esferas, que recaiam sobre o empresário, seus bens e atividades, deverão ser superior ao valor da avaliação do imóvel durante a concessão, sob pena de reversão;

§ 3º A alienação estabelecida nesse artigo, poderá ser formalizada por documento particular, que precederá a lavratura do documento público pertinente, a fim de legitimar o ingresso do beneficiário na posse do imóvel.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E FÍSICOS

Art. 10. A concessão de benefícios e incentivos fiscais e físicos, previstos no inciso II do artigo 3º desta Lei, observará os requisitos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e se dará mediante os seguintes requisitos:

I – justificativa fundamentada de interesse público pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, a parecer favorável da CGPD;

II – estar o imóvel localizado em área de uso definida no Plano Diretor Municipal, de acordo com a atividade a que se destina, e em obediência à todas as legislações e posturas pertinentes;

III – ser precedida de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência pública;

IV – conter avaliação de impacto financeiro e medidas compensatórias de renúncia de receitas, feitas pelo Departamento de Finanças;

V – pré-qualificação das empresas/empresários por avaliação objetiva de critérios, a serem estabelecidos em Edital, e que levem em conta objetivos diretos, como: investimentos a serem efetivados em construção, equipamentos e mobiliários; número de pessoas a empregar na unidade; projeção do faturamento anual; prazo de início das atividades; projetos e ações de responsabilidade social concernentes a mão-de-obra e proteção ambiental, apoio à cultura e incentivo ao esporte;

VI – termo de compromisso de faturar no município todos os bens e/ou serviços aqui produzidos; obediência às normas legais municipais, estaduais e federais, além de licenciamento de sua frota de veículos no Município de Castilho-SP;

VII – termo de compromisso que obriga o início das atividades no prazo estabelecido e não superior a 02 (dois) anos a partir da adjudicação, com cláusulas penais pelo descumprimento previstas nesta lei;

VIII – não produzir concorrência desleal no mercado do Município de Castilho-SP, nos casos de prestação de serviços, por conta das especificidades de operação e dos benefícios obtidos.

Art. 11. Poderão ser fornecidos os seguintes benefícios fiscais, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos:

I – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades da empresa beneficiada, e também sobre os serviços prestados na construção do empreendimento, referente aos serviços de terraplanagem, construção de prédios e instalações de máquinas e equipamentos para 2% (dois por cento);

II – isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, e taxas incidentes sobre a área do imóvel e edificação, limitada à área total adquirida onde se desenvolve a atividade industrial ou de apoio à industrialização que se pretende incentivar;

III – isenção da taxa de alvará de funcionamento, da taxa de Alvará Sanitário, e da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento, para as pessoas jurídicas que foram contempladas com os benefícios estabelecidos por esta Lei;

IV – isenção da taxa de licença relativa à aprovação e regularização de projetos para execução de obras, arruamentos e fracionamento do solo, destinados à instalação de novas unidades empresariais ou de ampliação das instalações;

V – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis adquiridos para instalação, ampliação ou a transferência da empresa.

Art. 12. A isenção de tributos prevista nesta Lei abrangerá igualmente prédios de propriedade dos empresários/empresas que tenham como destinação seus escritórios, depósitos e instalações de caráter assistencial, edificados na área de funcionamento da empresa/empresário beneficiado, desde que constantes do projeto inicial aprovado para esse fim.

Art. 13. Também poderão ser concedidos incentivos físicos às empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços ou turísticos, que vierem a se instalar no Município de Castilho-SP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, tais como:

I – elaboração de estudos de viabilidade técnica;

II – execução de terraplenagem;

III – implantação de rede de abastecimento de água e esgoto;

IV – instalação de rede de distribuição de energia elétrica e de telefonia;

V – construção de sistema de escoamento de águas pluviais;

VI – implantação de guias e sarjetas;

VII – abertura e pavimentação de vias de acesso;

VIII – perfuração de poço profundo;

IX – realização de cursos de formação e qualificação profissional.

Art. 14. Para efeitos do inciso III, do artigo 3º desta Lei, o Município de Castilho-SP poderá cooperar, no limite de suas atribuições, com os empresários beneficiados, no sentido de obter da Administração Direta ou Indireta dos demais entes da Federação, ou de suas concessionárias ou permissionárias, soluções adequadas à superação dos problemas ligados à instalação, ampliação e funcionamento das citadas empresas.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 15. Os empresários/empresas interessados nos benefícios desta Lei, deverão apresentar seus pedidos em requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, especificando quais benefícios pretendidos, instruído com os seguintes documentos:

I – habilitação jurídica:

a) contrato ou Estatuto Social expedido pela Junta Comercial, ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, competente;

b) prova de capital social;

c) relatório com as seguintes informações:

c.1) ramo de atividade;

c.2) produtos que produza ou venha a produzir, comercializar e/ou serviços que presta ou venha a prestar;

c.3) descrição sumária das instalações atuais, se tiver;

c.4) indicação das características do benefício pretendido;

c.5) número de empregados diretos e indiretos mantidos, se tiver, e a serem criados a curto, médio e longo prazos;

c.6) outras considerações que justifiquem o benefício pretendido.

II – Regularidade Fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no prazo de validade ou com situação cadastral ativa conforme normas da Secretaria da Receita Federal;

b) Prova de inscrição do cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver;

c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Quanto a Dívida Ativa da União); Estadual e Municipal do domicilio ou sede;

d) Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos com a Seguridade Social ou situação equivalente;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), fornecida pela Justiça do Trabalho, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos trabalhistas ou situação equivalente;

f) Certificado de Regularidade de Situação (CRS). expedida pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de comprovar a inexistência de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços- FGTS;

g) Certidões de cartórios distribuidores dos feitos da Justiça Federal, Trabalhista e Estadual, inclusive de falências e concordatas, relativas aos locais da sede e filiais, se houver;

h) Certidões dos Cartórios de Protestos, relativas aos locais da sede e filiais, se houver;

i) Em todas as hipóteses deverá ser mantida a regularidade fiscal durante todo o período do processo licitatório, conforme estabelecido pela Lei de Licitações.

III – Qualificação econômico-fiscal:

a) Contrato social e comprovação da integralização do capital;

b) Comprovação de faturamento mensal em caso de empresas consolidadas ou projeção da estimativa de faturamento mensal para a empresa a ser instalada.

Art. 16. As análises constantes do artigo anterior serão feitas de forma prévia pela Secretaria de Administração, pelo Departamento de Finanças e Procuradoria Jurídica do Município, que, considerando atendidas as exigências, encaminharão seus pareceres a GCPD.

Art. 17 No caso de concessão de incentivos físicos, após a deliberação da CGPD, o processo será enviado para a Secretara de Obras e Logradouros que fará um orçamento dos benefícios a serem concedidos.

§ 1º Para a consecução do pleito, o Chefe do Poder Executivo ouvirá o Departamento de Finanças e, posteriormente, homologará ou não o processo.

§ 2º No caso de recusa do pleito, a Administração Municipal não estará obrigada ao ressarcimento das despesas oriundas da preparação do processo.

§ 3º Para a obtenção dos incentivos físicos o interessado assinará termo de compromisso de faturar no município todos os bens e/ou serviços aqui produzidos; obediência às normas legais municipais, estaduais e federais, além de licenciamento de sua frota de veículos no Município de Castilho-SP;

§ 4º O termo de compromisso também obrigará do interessado o início das atividades no prazo estabelecido e não superior a 02 (dois) anos a partir da adjudicação, com cláusulas penais pelo descumprimento previstas nesta lei;

Art. 18. No caso de alienação ou concessão, as áreas serão indicadas à CGPD pela Secretaria de Obras e Logradouros Públicos, de acordo com as disponibilidades existentes.

Art. 19. Constatadas as exigências e aprovadas todas as demais condicionantes da presente lei e do Edital de Concorrência, o Poder Público e o interessado homologado no sistema de licitações, firmarão protocolo de intenções, onde se registrarão os benefícios que poderão ser concedidos pela municipalidade.

Parágrafo único. Os benefícios a serem concedidos passarão a valer a partir da data da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO a ser firmado.

Art. 20. Quando envolver alienação de imóveis, será dada ampla publicidade ao Edital de Concorrência Pública, no Diário Oficial do Município, e do Estado, além de outro meio de comunicação de grande circulação, seja impresso ou digital, descrevendo a área a ser alienada, preço mínimo, prazos, condições e formas de pagamento, além da forma de participação na licitação.

Art. 21. A alienação será feita com encargos, devendo o beneficiário assumir o compromisso de iniciar suas obras no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da adjudicação da licitação.

Parágrafo único. Quando a alienação se der por Concessão de Direito Real de Uso, o prazo de início das obras deverá ser indicado no Edital da Concorrência Pública, não podendo ultrapassar o máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período se assim quiser o Poder Público Municipal.

Art. 22. Faculta-se ao cessionário, após 06 (seis) anos de início das atividades e faturamento ininterrupto, dentro das condições da presente lei e do Edital de Concorrência Pública, a opção de compra do imóvel, mediante preço e condições estabelecidas no Edital de Concorrência Pública.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 23. Todos os incentivos tratados nesta lei poderão ser suspensos a qualquer tempo se as condições acordadas forem desrespeitadas, principalmente se o empresário/empresa deixar de produzir, vender ou manter seu faturamento no município, nas condições acordadas.

Parágrafo único. Os beneficiados desta Lei, deverão apresentar anualmente, até o último dia de janeiro do ano subsequente documentos que comprovem o cumprimento de suas obrigações assumidas ao Departamento Municipal de Finanças, que avaliará e dará parecer a respeito ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Aplicar-se-á ainda a rescisão administrativa da concessão ou a reversão da doação, com todas as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, se o beneficiário descumprir os encargos assumidos, principalmente se:

I – paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e oitenta) dias descontínuos;

II – não der início às obras de implantação ou ampliação da empresa, ou não iniciar as atividades empresariais nos respectivos prazos;

III – deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu faturamento de forma continuada, assim considerada em um período de 03 (três) meses, a valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do que conste na proposta apresentada pelo interessado, ouvido a CGPD.

IV – contrair débitos fiscais em montante superior ao seu faturamento semestral.

§ 1º As penalidades deste artigo não se aplicam em casos de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovados e analisados pela CGPD.

§ 2º A fiscalização do cumprimento do que foi acordado, será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, seu Departamento de Indústria, Comércio e Serviços, pela Secretaria Municipal de Administração e seu Departamento de Finanças, pela Secretaria de Obras e Logradouros, e também pela CGPD.

§ 3º Caso se constate o descumprimento das obrigações, o empresário/empresa será notificado para que apresente defesa dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal em até 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de não o fazendo, se opere de imediato a interrupção dos benefícios concedidos, bem como a revogação de todas as cláusulas do contrato, cabendo ao Município de Castilho-SP a retomada do imóvel cedido e/ou doado, com todas as possíveis benfeitorias aplicadas ao local.

§ 4º Em recebendo a defesa, que deve estar acompanhada de todas as provas que o beneficiário quiser apresentar, será encaminhada à Procuradoria Jurídica e a CGPD, para pareceres, que serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para decisão final.

§ 5º No caso de alienação por venda, o descumprimento das obrigações assumidas acarretará multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido do imóvel alienado. A multa será devida até o cumprimento das obrigações, ou, caso não se cumpram, até o último dia antes da retomada do imóvel.

§ 6º Durante o prazo concedido aos interessados para realizar as obrigações fixadas nesta Lei e enquanto as mesmas não se verificarem integralmente, o imóvel doado ou cedido não poderá ser gravado com ônus de qualquer natureza, o que significa que não poderá ser dado em garantia, fiança, aval, salvo se autorizado pela CGPD, assim como não poderá sofrer penhora, sequestro, arresto ou qualquer outro tipo de constrição judicial, tampouco poderá ser alienado, alugado, cedido a qualquer título ou transferido a terceiros, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição em sentido contrário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os benefícios que forem concedidos com base nesta Lei, poderão ser transferidos aos sucessores do beneficiário, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, após análise e parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, da Procuradoria Jurídica e do Departamento de Finanças e ouvido o CGPD.

Parágrafo único. Para a transferência dos benefícios os interessados deverão solicitar, previamente, autorização por requerimento apresentado ao Chefe do Executivo.

Art. 26. As áreas públicas municipais com usos permitidos na legislação de uso e ocupação do solo para as atividades econômicas previstas nesta Lei, serão desafetadas da categoria dos bens de uso especial, passando a integrar os bens dominiais do Município, para fomento do desenvolvimento econômico municipal.

Art. 27. Com o intuito de agilizar a implantação das empresas abrangidas por esta lei os impostos e taxas de que trata o artigo 11, poderão ter sua exigibilidade suspensa, em caráter precário, até a decisão final do procedimento específico que analisar a concessão dos benefícios, ficando autorizados os demais órgãos responsáveis pela fiscalização da arrecadação, e não vinculados ao Poder Público Municipal, a lavrarem os instrumentos públicos correspondentes e proceder aos necessários registros, desde que devidamente certificado.

Parágrafo único. O posterior indeferimento do pedido de isenções dos impostos ou das taxas de que trata o artigo 11 implicará na imediata exigibilidade dos tributos, sujeitando o contribuinte ao seu recolhimento.

Art. 28. Na ampliação de empresa que se processe no mesmo imóvel em que se encontre instalada, ou em imóvel contíguo, de modo que as antigas instalações continuem em uso pela interessada, os benefícios incidirão apenas sobre a parcela ampliada e pelos prazos previstos nesta Lei.

Art. 29. As empresas já instaladas no Município de Castilho-SP, e que foram objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou doação, cumpridas as obrigações por um período mínimo de 06 (seis) anos do início de suas atividades, poderão pleitear a alienação do terreno por venda, observadas as disposições da Lei de Licitações.

Art. 30. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica mantida a implantação com a denominação de "BENEDITO RODRIGUES DE MATOS" do Distrito Industrial I do Município de Castilho-SP, criado pela Lei Municipal nº 2.108, de 27/04/2011, nos limites da área a saber:

"Área desmembrada da Matrícula nº 29.012: D E S C R I Ç Õ E S: Área a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Paraíso", localizada na margem da pista leste da Rodovia Marechal Rondon SP-300, encravada no perímetro urbano do município de Castilho e comarca de Andradina, Estado de São Paulo, com a forma geométrica irregular, perfazendo uma área superficial de 74.530,00 m2 ou 7,4530 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, situado na margem da pista leste da Rodovia Marechal Rondon SP-300, junto à área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lucia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29..012); segue margeando a pista leste da referida rodovia com o azimute de 111º30`05" numa distância de 446,00 metros, confrontando com a pista leste da Rodovia Marechal Rondon SP-300 até o vértice P2; segue a direita com o azimute de 201º30`05" numa distância de 147,00 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P3; segue a direita com o azimute de 291º30`05" metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P4; segue a esquerda com o azimute de 201º30`05" numa distância de 366,00 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P5; segue á esquerda com o azimute de 193º39`50" numa distância de 192,18 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P6, situado junto à divisa com o Loteamento "Jardim Nova York"; segue à direita com o azimute de 274º24`38" numa distância de 16,21 metros, confrontando com o Loteamento "Jardim Nova York" até o vértice P7; segue a direita com o azimute de 13º39`50" numa distância de 195,88 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P8; segue à direita com o azimute de 21º30`05" numa distância de 367,10 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P9; segue à esquerda com o azimute de 291º30`05" numa distância de 215,00 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P10; segue a direita com o azimute de 21º30`05" numa distância de 147,00 metros, confrontando com a área remanescente da "Fazenda Paraíso", pertencente atualmente a Carmem Lúcia Justo Santoro, sucessora de Serafim Justo (Matrícula nº 29.012) até o vértice P1, marco inicial desta descrição deste perímetro."

Art. 31. O loteamento denominado de Distrito Industrial I "Benedito Rodrigues de Matos", será projetado com distinção de áreas, demonstração de ruas, quadras, lotes, limitações de propriedade adjacentes e demais detalhamentos descritos em memorial descritivo em poder da Secretaria Municipal de Obras e Logradouros, e do Departamento de Secretaria, que também deverá manter em arquivo todos os documentos relativos à aquisição da área e projetos de implantação, licenças, registros, propostas de empresários e documentos correlatos.

Art. 32. Esta lei será regulamentada no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 33. As despesas originadas pela presente lei, correrão por conta do orçamento municipal, podendo ser alterado, conforme a legislação, se necessário.

Art. 34. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Castilho-SP, 05 de outubro de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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