IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 05 de outubro de 2023 | Edição nº 1444 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.175, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação, assim como procedimentos de licenciamento, fiscalização e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

CAPÍTULO I

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece princípios de proteção à livre iniciativa, fundamento do Estado Democrático de Direito, e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre as funções de fiscalização, incentivo e planejamento do Poder Público como agente normativo e regulador, dentro da competência do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município, LeiFederal nº 13.874 de 20 de setembrode 2019 e nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único e caput do art. 170 e do caput do art. 174, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA:

Art. 2º. São princípios norteadores da Declaração Municipalde Direitos de Liberdade Econômica:

I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - A presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público Municipal;

III - A intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades econômicas de baixo risco;

IV - Integração harmônica com as normativas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes a atividade licenciada ou cujo ato público de liberação esteja dispensado, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

§ 1º A presunção de que trata o inciso II pode ser elidida por prova em sentido contrário, a cargo do órgão fiscalizador.

§ 2º Não será considerada intervenção ilegal, o exercício regular do poder de polícia pelo Município.

§ 3º O Poder Executivo, para fins do disposto nesta Lei, adere a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 3º. São direitos de toda pessoa, naturalou jurídica, de direito públicoou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I – Iniciar o desenvolvimento de atividade econômicade baixo risco, exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisqueratos públicos de liberação;

II – Iniciar o desenvolvimento de atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, mediante alvará de funcionamento de caráter provisório;

III - Desenvolver atividadeeconômica em qualquerhorário ou dia da semana,inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobrançasou encargos adicionais, observadas:

a) As normas de proteção ao meio ambiente,incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) As restrições advindas de obrigaçõesdo direito privado, as normas referentes aos direitos de vizinhança, das relações condominiais, bem como as decorrentes das normas de direito real;

c) Asnormas trabalhistas;

IV - O tratamento isonômico entre particulares que se encontrem em situação equivalente, sem qualquer distinção em razão de atividade econômica, ocupação profissional ou função por eles exercida;

V - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipóteseem que se equiparará a documento físico e originalpara todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direitopúblico ou privado.

VI – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano, irreparável e não indenizável;

§1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade do Município na aplicação da legislação, como condição para qualquer atividade econômica de baixo risco, referente à instalação, à operação, o funcionamento e o encerramento da atividade.

§ 2º Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado exclusivamente para os propósitos de que trata esta Lei.

§ 3º As atividades classificadas como de médio risco, dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que expedido no ato de registro e em caráter provisório, cabendo ao Município, por meio dos órgãos de fiscalização pertinentes à atividade, apontar as pendências, exigências e prazos para que a licença seja convertida em definitiva.

§4º As atividades classificadas como de alto risco somente poderão iniciar o funcionamento quando expedidos todos os atos públicos de liberação pertinentes.

§5º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular de bens públicos.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO LICENCIAMENTO

Art. 4º. Classificam-se como:

I - atividade econômica de baixo risco, aquela cujo exercício não apresente risco à segurança, à ordem e ao sossego públicos; à segurança sanitária, ambiental, urbanística e econômica; bem como risco de incêndio e pânico, dispensando qualquer licenciamento para a operação do estabelecimento;

II - atividade econômica de médio risco, aquela cujo exercício apresente algum grau de risco, não considerado alto, seja em relação à segurança, à ordem ou ao sossego públicos; à segurança das edificações, sanitária, ambiental, urbanística ou econômica, ou risco de incêndio e pânico, para a qual o início da operação do estabelecimento exige do empreendedor o fornecimento de informações e declarações ao Poder Público, que após análise, emitirá licença de funcionamento provisória, e apontará pendências, exigências e prazos para que a licença seja convertida em definitiva;

III - atividade econômica de alto risco, aquela cujo exercício apresente algum grau de risco, seja em relação à segurança, à ordem ou ao sossego público, à segurança das edificações, sanitária, ambiental, urbanística ou econômica, ou risco de incêndio e pânico, necessitando de vistoria dos órgãos de licenciamento antes do início da operação do estabelecimento.

Art. 5º. Será de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento, no curso de suas atividades, a observância, entre outras, das normas pertinentes:

I - à segurança das edificações;

II – da proteção e prevenção contra incêndios;

III - à garantia do sossego público, da higiene, da salubridade; e,

IV - o acesso às pessoas com deficiência.

Art. 6º. Constatada, a qualquer momento, irregularidade das formalidades legais ou inveracidade na autodeclaração, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em legislação específica, acarretará:

I – a cassação do Alvará de Funcionamento, se o vício for insanável; ou

II - a observação do procedimento estabelecido em legislação própria, se o vício for sanável.

CAPÍTULO V

DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL

Art. 7º. Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Marau, obrigatória para as todas as atividades, independentemente da classificação do grau de risco, que se regerá pelas seguintes disposições:

I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, via rede mundial de computadores (internet), através do sistema “Integrar” disponibilizado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul - JUCIS/RS, ou, na falta deste, em sistema que vier a substituí-lo;

II – O contribuinte pessoalmente ou através de seu procurador, realizará cadastro prévio e gratuito no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (https://jucisrs.rs.gov.br), onde irá cadastrar o pedido de Viabilidade Locacional em formulário eletrônico específico, informando os dados da futura empresa ou de empresa já existente que esteja sofrendo alterações, informando dados como endereço, atividades econômicas, sócios, dentre outros que poderão ser solicitados pelo Município;

III – Enviado o formulário via Sistema Integrar, o Município emitirá o parecer de viabilidade, informando sobre a regularidade da edificação, o grau de risco das atividades, a possibilidade ou não do seu exercício no local indicado, documentos necessários, bem como restrições e requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento, quando exigível, que serão verificadas durante o processo de licenciamento;

IV – Do deferimento da Viabilidade Locacional pelo Município, o contribuinte ou seu procurador legal, poderão dar andamento ao processo de registro da pessoa jurídica;

V – Do indeferimento da Viabilidade Locacional pelo Município, deverão ser realizadas as adequações conforme parecer emitido, e encaminhada nova consulta.

§1º Para as atividades exercidas no município, em que a sua formalização não tramite pela Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul – JUCIS/RS poderão ser solicitados junto ao Município, via sistema próprio de protocolo eletrônico.

Art. 8°. Após a emissão do parecer de viabilidade e registro empresarial, deverá ser encaminhado o devido processo de licenciamento junto ao Município, de acordo com o previsto em regulamento, para cada classificação de risco de atividades.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 9º. Fica criado o CADASTRO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, obrigatório para toda pessoa,natural ou jurídica,de direito públicoou privado, inclusive para as que gozem de imunidade ou isenção tributária, independentemente do grau de risco da atividade desenvolvida.

§1º O Cadastro tem como objetivo o cumprimento das obrigações tributárias, e a emissão de notas fiscais quando da prestação de serviços, além de manter o banco de dados do município atualizado quanto às atividades econômicas presentes no âmbito do seu território.

§2º As pessoas naturais ou jurídicas já em atividade e regularmente licenciadas, que já constam da base de dados do Município, estarão incluídas no Cadastro Tributário Municipal;

§3º As pessoas naturais ou jurídicas em atividade e ainda não regularizadas deverão ser inscritas no referido cadastro, a pedido ou de ofício pelo Fisco Municipal;

§ 4º Para as pessoas naturais ou jurídicas que exercem atividades classificados como de baixo risco, a inscrição municipal será gerada de ofício pelo Município, quando as informações forem disponibilizadas pelo integrador estadual da REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios). A inscrição municipal deverá ser solicitada pelo requerente, quando a inscrição não tramitar pelo integrador estadual.

§ 5º Para as pessoas naturais ou jurídicas que exercem atividades classificadas como de médio e alto risco, a inscrição municipal será gerada no momento da solicitação de alvará de localização e funcionamento pelo requerente.

Art. 10º. As pessoas naturais ou jurídicas inscritas estão sujeitas ao pagamento da taxa de fiscalização, decorrente do poder de polícia, prevista no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. As atividades de baixo risco de que trata esta Lei e que estejam dispensadas do ato público de liberação poderão ser fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, meio ambiente, vigilância sanitária, proteção e prevenção contra incêndios e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.

§ 1º O exercício do Poder de Polícia de que trata o caput, ainda que não resulte na expedição de ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista no Código Tributário Municipal.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caracteriza-se como Poder de Polícia a existência de aparato fiscal responsável por realizar todas as diligências necessárias e pertinentes à verificação da regularidade do estabelecimento em início de atividade, ainda que delas não resultem vistorias ou visitas in loco.

Art. 12. As fiscalizações de que tratam o art. 12º são independentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.

Parágrafo único. É defeso o órgão ou entidade exigir documentos que estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas, assegurada ao usuário da Redesim entrada única de dados cadastrais e de documentos, preferencialmente por meio eletrônico e virtual.

Art. 13. Para fins do disposto no art. 12º, cada ato fiscalizatório deverá ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.

§ 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a documentação pendente ou a regularização de eventuais inconformidades com a respectiva legislação.

§ 2º Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de eventuais irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.

Art. 14. Quando da fiscalização posterior do estabelecimento de baixo risco, a autoridade competente deverá exigir, observado o disposto no art. 12º e parágrafo único desta Lei:

I- A declaração, sob as penas da Lei, de que o estabelecimento preenche os requisitos do art. 4º, §§ 2º e seguintes, da Lei Complementar estadual nº 14.376/2013 e suas alterações, ou seja, a declaração de dispensa do alvará dos bombeiros militares, o alvará de prevenção contra incêndios ou o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB);

II- documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais;

III- outros documentos pertinentes ao ramo da atividade.

§ 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.

§ 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art. 13º desta Lei.

Art. 15. Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de proteção e prevenção contra incêndios, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será autuado com base na respectiva Lei, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º Será considerado contrário à boa-fé, o exercício de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM).

§ 2º Será considerado contrário a boa-fé, o exercício de atividade econômica sem a inscrição no respectivo cadastro tributário municipal.

§ 3º Com exceção do disposto no § 2º deste artigo e das atividades de médio e alto risco, a fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, de posturas e de uso e ocupação do solo, deverá ser prioritariamente orientadora.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:

Art. 16. São infrações puníveis com a pena de multa:

I – O exercício de atividade econômica de baixo risco no território do município por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem estar legalmente constituído ou devidamente inscrito no Cadastro Tributário Municipal, multa de 200 URM (duzentas unidades de referência municipal);

II – Quando exercer atividade econômica de baixo risco, tendo sido constatada irregularidade ou inveracidade na primeira visita, com lavratura do respectivo Termo de Vistoria ou Intimação Preliminar, deixar de cumprir exigências e prazos definidos em Decreto Municipal: multa de 400 URM (quatrocentas unidades de referência municipal), por exigência ou prazo descumprido;

III - O exercício de atividade econômica de médio risco no território do município por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem estar legalmente constituído ou inscrito no Cadastro Tributário Municipal: multa de 400 URM (quatrocentas unidades de referência municipal);

IV – Quando possuir alvará provisório e deixar de cumprir exigências e prazos definidos em Decreto Municipal: multa de 400 URM (quatrocentas unidades de referência municipal), por exigência ou prazo descumprido;

V - O exercício de atividade econômica de alto risco sem a prévia licença: multa de 600 URM (seiscentas unidades de referência municipal);

VI – Quando ocorrer qualquer alteração no estabelecimento, como de endereço, atividade, nome, sócios, no prazo superior a 30 (trinta) dias, sem estar legalmente registrada e alterada no Cadastro Tributário Municipal: multa de 400 URM (quatrocentas unidades de referência municipal);

§ 1º Não cumprida a intimação para regularização cadastral no prazo fixado, a penalidade de que trata este artigo ser-lhe-á aplicada em dobro, estando a empresa sujeita à interdição.

§ 2º No caso de atividade de alto risco, além da penalidade de multa a ser aplicada na forma deste artigo, será suspenso seu exercício sob pena de interdição do estabelecimento, além da responsabilidade civil e penal decorrente.

§3º No que se refere ao pagamento das multas, será observado o disposto no art. 161 do Código Tributário Municipal

Art. 17. A defesa do Contribuinte em relação à aplicação das multas, previstas nesta Lei seguirá o rito do contencioso administrativo previsto no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DEFINIÇÕES

Art. 18. Para fins de licenciamento das atividades econômicas desta Lei, define-se:

I - Alvará: documento expedido por autoridade administrativa que registra a licença para exercício ou prática de determinada(s) atividade(s);

II - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

III - Empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;

IV - Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida, por pessoa natural ou jurídica, atividade econômica de caráter permanente, periódico ou eventual sujeita às ações dos órgãos de fiscalização ou, ainda, quando servir apenas como domicílio fiscal, nos termos do Código Tributário Municipal, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício;

V - Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do Poder de Polícia, pelo qual os agentes verificam o cumprimento das obrigações legais;

VI - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à segurança, à ordem ou ao sossego público; à segurança sanitária, ambiental ou econômica; ou risco de incêndio e pânico, em decorrência de exercício de atividade econômica;

VII - Licença ambiental: autorização dos órgãos ambientais que habilita a execução de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à sua fiscalização;

VIII - Licença de localização ou funcionamento: autorização definitiva com prazo indeterminado emitida pelo Poder Público para o exercício de atividade(s) específica(s), em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, urbanístico, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação, sujeita(s) à sua fiscalização em estabelecimento indicado;

IX Licença de localização ou funcionamento provisório: autorização temporária, com prazo determinado, emitida pelo Poder Público para o exercício de atividades de Médio Risco, que permitirá o início de operação do estabelecimento após análise do ato de registro empresarial e juntada dos documentos necessários à instrução do processo, bem como assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, sem prejuízo da fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes;

X - Licença sanitária: autorização dos órgãos de saúde que habilita a execução de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à sua fiscalização;

XI - Licenciamento: processo administrativo de registro e regularização, presencial ou eletrônico, que formaliza a solicitação da licença para o exercício de determinada atividade econômica no estabelecimento indicado;

XII - Licenciamento ambiental: processo de registro e regularização, eletrônico ou presencial, que formaliza a solicitação da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente;

XIII - Licenciamento provisório: processo de registro e regularização, presencial ou eletrônico, que formaliza a solicitação da licença temporária para o exercício de determinada atividade econômica no estabelecimento indicado, por meio de declaração do responsável legal que ateste o cumprimento das exigências legais e em que assume estar sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis no caso de declaração falsa;

XIV - Licenciamento sanitário: processo de registro e regularização, eletrônico ou presencial, que formaliza a solicitação da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da Secretaria de Saúde;

XV - Prevenção contra incêndios e pânico: conjunto de medidas que devem ser instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, previstas em legislação federal, estadual ou municipal, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso dos profissionais dos Corpos de Bombeiros Militares, com a finalidade de proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, no caso de um sinistro;

XVI - Responsável legal: pessoa natural designada em estatuto, contrato social ou ato de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

XVII - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da Lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndios, de uso e ocupação de solo e de outros requisitos legais;

XVIII - Vistoria: denominação genérica que é dada ao ato administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos legais de um estabelecimento;

XVIII - Consulta de Viabilidade Locacional: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao município sobre a possibilidade de exercício de determinada atividade econômica em endereço pretendido, e à Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome empresarial;

XIX - Parecer de Viabilidade: a resposta fundamentada do município que defere ou indefere o exercício da atividade em determinado endereço e orientação acerca dos requisitos para a execução de atividade econômica; também informará ao interessado sobre o grau de risco da atividade pretendida e a possibilidade de alvará provisório;

XXI - Auto Declaração: instrumento físico ou eletrônico pelo qual o interessado prestará ao Município, sob as penas da lei, o conjunto de informações necessárias ao enquadramento da atividade;

XXIII - Cadastro Tributário Municipal: é a inscrição obrigatória para todas as pessoas naturais ou jurídicas que exercem qualquer atividade econômica no Município, para fins de cumprir com as obrigações tributárias principais e acessórias.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO GESTORA DA REDESIM MUNICIPAL

Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor Marau Empreendedor – CGSIM Municipal, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária;

VII – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;

§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê.

Art. 20. É competência do CGSIM Municipal:

I - Planejar, propor, atualizar e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei;

II - Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação referente ao exercício das atividades econômicas;

III - Regulamentar através de resoluções os assuntos e itens que não estejam esclarecidos na presente Lei e Decreto de regulamentação.

Art. 21. O CGSIM Municipal realizará os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:

a) Realização de reuniões, quando necessário;

b) Deliberação por maioria absoluta de seus membros; e,

c) Registro em atas e arquivos adequados, de todas as deliberações, pareceres, resoluções, votos.

CAPÍTULO XI

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 22 Para assegurar ao contribuinte a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

V - atendimento preferencial às microempresas, empresas de pequeno porte e empresários de pequeno porte;

VI - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 23 A Sala do Empreendedor estará vinculada formalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Turismo e Inovação, com a função de Coordenação da "Sala do Empreendedor", tendo a competência para baixar os atos necessários ao seu regular funcionamento.

CAPÍTULO XII

DO PROGRAMA TUDO FÁCIL EMPRESAS

Art. 24 Fica instituído o Programa TUDO FÁCIL EMPRESAS - MARAU, cujo objetivo é disponibilizar a abertura de empresas que exerçam atividades exclusivamente de BAIXO RISCO, de forma automatizada, através da plataforma disponibilizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, coordenada pelo DescomplicaRS, JucisRS e Sebrae RS.

Art. 25. As atividades de baixo risco, deverão ser observadas pelos órgãos de registros na elaboração e configuração dos sistemas automatizados.

Art. 26. As informações prestadas no ato de formalização da empresa são de inteira responsabilidade do usuário.

§ 1º Todos os serviços de registros e dispensas serão disponibilizados no site da JUCIS/RS, através do Portal de Serviços de registro e licenciamento de empesas.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurançanacional, segurança pública, ambiental, urbanística, sanitária, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndios e tributária, observados os critérios de prevalência das normas específicas e das normas estrutural ou hierarquicamente superiores.

Art. 28. Ato do Poder Executivo disporá sobre a classificação do risco de atividades econômicas, bem como os procedimentos de licenciamento das atividades econômicas de médio e alto risco.

§ 1º A atividade econômica efetivamente executada que não estiver prevista em classificação específica deverá utilizar como parâmetro aquela que apresentar com ela maior semelhança de características.

§ 2º Enquanto não houver declaração expressa em contrário, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, os códigos e descrições das atividades econômicas constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) servirão como autodeclaração das atividades efetivamente exercidas em cada estabelecimento.

Art. 29. Nas solicitações de licenciamento de atividades econômicas, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação da administração pública em relação à análise do pedido importará em sua aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei, exceto se comprovada a complexidade subjetiva ou objetiva da matéria objeto do requerimento e a insuficiência do prazo, caso em que este poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A aprovação tácita prevista no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

Art. 30. A licença para comércio ambulante fica sujeita à observância da legislação específica.

Art. 31. A licença eventual para feiras fica sujeita à observância da legislação específica.

Art. 32. O Poder Público poderá fornecer licença eventual, que é o instrumento de licença de caráter precário, temporário e específico, concedido às empresas ou associações promotoras de eventos, válido para cada evento que venha a se realizar, com ou sem finalidade lucrativa, em espaços públicos ou privados, mediante apresentação do Alvará dos Bombeiros válido.

Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 34. Fica revogada a Lei Municipal nº 5650/2019, Lei Municipal nº 5221/2015 e Lei Municipal nº 4532/2009.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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